SLU não pode descontar adicional noturno pago a maior

por ACS — publicado 2012-01-25T23:00:00-03:00
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, determinando que o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU se abstenha de efetuar descontos nos rendimentos de um servidor, sob a alegação de quantias pagas a maior.

O autor alega que é servidor público estatutário, dos quadros do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, desde julho de 1981, trabalhando em escalas noturnas. Declarou receber, regularmente, o adicional de 25% sobre o valor da hora noturna trabalhada, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/90. Entretanto, por meio de documento denominado "Informativo para Desconto de Débito", foi comunicado pelo réu que o referido adicional havia sido pago a maior, no período compreendido entre 11/2005 e 10/2008, razão pela qual o respectivo valor seria descontado de sua folha de pagamento.

O SLU, em contestação, sustenta a legalidade dos descontos a serem efetuados (no valor de R$ 5.513,10), sob pena de enriquecimento sem causa, requerendo, ainda, a condenação do autor em ressarcir o erário.

O juiz anota ter verificado "a boa-fé do autor na percepção do adicional noturno, considerando o desempenho de função que lhe assegurava o recebimento do referido adicional, não tendo, portanto, concorrido para o recebimento indevido deste". Por outro lado, registra que "não se pode negar à Administração Pública o poder de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, como no caso em análise, em que o equívoco foi identificado por meio de auditorias do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Entretanto, essa revisão não possibilita seja imposta ao servidor a devolução do que indevidamente recebeu, quando se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé e não tendo contribuído para o equívoco que resultou no pagamento a maior, situação dos autos".

"Assim, ainda que considerado indevido o pagamento do adicional efetuado pelo Distrito Federal ao autor, incabível o desconto em sua remuneração dos valores recebidos no período compreendido entre novembro de 2005 a outubro de 2008, não só pela natureza alimentar da verba, como também pela boa-fé em seu recebimento", concluiu o magistrado.