Viação deve indenizar filha de ciclista atropelado por ônibus
por ACS —
publicado
2012-01-23T23:00:00-03:00
A Viva Brasília Viação Valmir Amaral Ltda foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à filha de um ciclista atropelado por ônibus da empresa. O atropelamento ocorreu na DF 230, em abril de 2008, e a vítima morreu no local. A sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa, foi confirmada em grau de recurso pela 5ª Turma Cível do TJDFT.
De acordo com a filha do ciclista, o acidente aconteceu no KM 7 da DF 230, rodovia que liga Planaltina ao Distrito Federal, às 7h10. O pai dela pedalava a bicicleta no acostamento da via quando foi atropelado pelo ônibus da viação e jogado a 3 metros da colisão. Afirmou que o acidente ocorreu por negligência do motorista da empresa e que a perda do genitor lhe causou dor e sofrimento passíveis de indenização por danos morais.
A viação contestou as alegações da autora afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Ao final, pediu a improcedência do pedido de indenização.
Na fundamentação da sentença condenatória, a juíza de 1ª Instância aderiu ao novo entendimento do STF quanto à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos. O art. 37, § 6º, da CF, prevê que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Pelo novo entendimento da Corte Suprema, o terceiro lesado pode ser tanto o usuário do serviço quanto o não usuário "haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado".
Em relação ao argumento da empresa de que a culpa seria exclusiva da vítima, o que excluiria a responsabilidade da empresa, a magistrada considerou que a alegação não foi comprovada nem pela perícia policial nem pelas testemunhas arroladas no processo.
A empresa recorreu da condenação, mas a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou a decisão de 1º Grau, à unanimidade. Segundo o colegiado: "O nexo causal entre o atropelamento e o dano (morte) provocado é inconteste. O dever de indenizar, então, só poderia ser afastado se efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não se deu nos autos em questão".
Não cabe mais recurso.
De acordo com a filha do ciclista, o acidente aconteceu no KM 7 da DF 230, rodovia que liga Planaltina ao Distrito Federal, às 7h10. O pai dela pedalava a bicicleta no acostamento da via quando foi atropelado pelo ônibus da viação e jogado a 3 metros da colisão. Afirmou que o acidente ocorreu por negligência do motorista da empresa e que a perda do genitor lhe causou dor e sofrimento passíveis de indenização por danos morais.
A viação contestou as alegações da autora afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Ao final, pediu a improcedência do pedido de indenização.
Na fundamentação da sentença condenatória, a juíza de 1ª Instância aderiu ao novo entendimento do STF quanto à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos. O art. 37, § 6º, da CF, prevê que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Pelo novo entendimento da Corte Suprema, o terceiro lesado pode ser tanto o usuário do serviço quanto o não usuário "haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado".
Em relação ao argumento da empresa de que a culpa seria exclusiva da vítima, o que excluiria a responsabilidade da empresa, a magistrada considerou que a alegação não foi comprovada nem pela perícia policial nem pelas testemunhas arroladas no processo.
A empresa recorreu da condenação, mas a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou a decisão de 1º Grau, à unanimidade. Segundo o colegiado: "O nexo causal entre o atropelamento e o dano (morte) provocado é inconteste. O dever de indenizar, então, só poderia ser afastado se efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não se deu nos autos em questão".
Não cabe mais recurso.