Construtora é condenada a ressarcir por defeitos em prédio novo

por VS — publicado 2012-07-12T15:40:00-03:00

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a construtora RV LTDA a pagar a proprietário de apartamento novo em prédio da construtora a quantia de R$ 21.501,44 por ressarcimento de gastos com problemas no imóvel.

Segundo o autor, ele adquiriu em 2006 um apartamento em um prédio novo, pelo valor de R$ 829.600,00. Com pouco tempo de uso o imóvel apresentou defeitos diversos no acabamento e na estrutura. A construtora foi comunicada sobre os problemas e solucionou alguns defeitos, sendo que parte deles voltou a ocorrer. Em 2008 surgiram rachaduras nas paredes e no piso, causando soltura de peças. A construtora se negou a sanar as falhas, alegando que o imóvel fora entregue há mais de 90 dias. 

Afirmou que o revestimento apresenta trincas e rachaduras, com infiltrações em vários pontos, causando descolamento, sendo necessário reparo imediato. Além disso, o piso apresentava ondulações, que geravam retenção de água, com risco de proliferação de insetos. A Defesa Civil foi chamada ao local e constatou o problema, notificando o autor sobre fissuras no piso e recomendando a contratação de profissional habilitado para o conserto, com prazo de trinta dias. Em razão disso, procedeu-se à retirada do piso da cobertura, seguida de escareamento e confecção de todo o contra-piso, para então se promover a impermeabilização. Para a execução dos serviços, o autor efetuou gastos de R$ 21.501,44, tendo optado pelo orçamento de menor valor. 

Alegou também que o imóvel foi adquirido com três vagas de garagem, as quais apresentam espaço reduzido e, por isso, não há como efetuar manobras, o que compromete a utilidade do bem. Acrescentou que as paredes do apartamento também estão fora do esquadro, o que impossibilita a colocação de móveis em condições normais. Relatou ainda falhas na instalação elétrica, o que gera queima constante de lâmpadas e soltura do miolo de tomadas. A construtora, embora tenha efetuado reparo, utilizou materiais de baixa qualidade. Afirmou também que foi atingido em sua honra, pois um empregado da empresa o chamou de "chato", além de ter que enfrentar uma maratona para a solução de todos os defeitos do imóvel.

A construtora negou que haja vícios de construção no imóvel. Afirmou que as solicitações do autor foram todas atendidas, mas ponderou que essa obrigação do construtor não é ilimitada. Acrescentou que alguns reparos foram realizados pela ré fora da garantia. Aduziu que os problemas no piso da cobertura foram gerados pelas modificações realizadas pelo próprio autor, que instalou banheiras de hidromassagem no local, sendo que a empresa informou ao condomínio sobre a impossibilidade de se instalar tal equipamento, sob pena de comprometer a estrutura.

Afirmou que a intervenção do morador na obra acarreta a perda da garantia. Sobre o tamanho das vagas de garagem, disse que o autor adquiriu o imóvel pronto, além do que as vagas estavam registradas no contrato e no memorial de incorporação, tendo sido conferido o "habite-se" ao prédio. Negou haver defeito na posição das paredes e problema nas instalações elétricas. Afirmou que houve culpa exclusiva do autor na provocação dos danos e negou haver danos materiais a serem reparados. 

De acordo com a sentença, “o gasto gerado com a execução da reforma, arcado inicialmente pelo autor, constitui prejuízo a ser reparado pela ré, já que, como construtora e garante da solidez e segurança da obra, tem o dever de garantia do imóvel, devendo reparar os danos originados de vício da construção”. No entanto, o juiz negou o pedido de indenização por dano moral. 

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2009.01.1.031202-7