Demora na liberação de corpo impede velório e obriga Estado a indenizar

por AB — publicado 2012-07-02T19:15:00-03:00

A 2ª Turma Recursal do TJDFT modificou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública para majorar a indenização a ser paga pelo DF aos autores de uma ação que questionava a demora prolongada na liberação de um corpo, impossibilitando aos pais a realização do funeral do filho. A decisão foi unânime.  

De acordo com os autos, o "de cujus" foi encontrado desfalecido no banheiro, com morte aparentemente natural. Entretanto, devido a defeito na câmara mortuária do necrotério do Hospital Regional de Samambaia, provocando avançado estado de putrefação do corpo, este não pode ser velado por seus familiares, o que lhes causou extrema dor. 

O julgador do 1º Juizado da Fazenda Pública registra que "o descumprimento das condições de armazenamento do corpo comprova que o Estado falhou, sendo certo que tratando-se de um necrotério, deveria o réu ter alternativas para o caso de defeito da câmara, como por exemplo uma segunda câmara ou mesmo uma remoção para um outro hospital. Portanto, há elementos suficientes para reconhecer a conduta da administração e a sua falha na prestação dos serviços". 

Em relação ao dano moral, o juiz aponta que este também está configurado. E explica: "Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável encontra-se a integridade psicológica que foi abalada pelo estado do corpo, e pelo constrangimento dos autores/genitores do menor falecido em não poderem velar adequadamente o corpo do filho, uma vez que não puderam abrir a urna. Nestes casos, o sentimento de frustração e de sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade". 

Diante disso, o magistrado arbitrou em 4 mil reais o valor da indenização a ser paga aos autores, que recorreram pleiteando um valor maior. O DF também recorreu, alegando que a demora da liberação ocorreu em razão da necessidade de realização de perícia no paciente, não guardando pertinência com a omissão dos agentes públicos em deixar de colocá-lo na geladeira. 

Ao analisar o recurso, o Colegiado ratificou o entendimento do juiz, anotando que "a autora, mãe do paciente falecido em nosocômio público, vivenciou verdadeiro calvário para obter a liberação do corpo de seu filho, o que só ocorreu 72 horas após a morte. Em que pese o fato de a decomposição do corpo após o óbito ser uma consequência natural, não se pode aceitar que os familiares de pessoa morta no interior de um hospital vejam com tranquilidade o descuido com o corpo, abandonado e fora da refrigeração devida. Vê-se, assim, que houve culpa, razão ainda maior para que a Administração seja responsabilizada". 

Assim, a Turma Recursal concluiu pela necessidade de se fixar um valor simultaneamente punitivo e pedagógico, com a observância das partes que figuram no caso em concreto e na dimensão do ato ilícito, mostrando-se necessária a majoração do valor indenizatório para 20 mil reais.

 

Processo: 2011.01.1.229.759-3