Larva em comida não constitui ofensa ao direito da personalidade

por AB — publicado 2012-07-09T18:40:00-03:00

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento à apelação interposta por um restaurante para afastar condenação que o obrigava a indenizar consumidora que alega ter encontrado uma lagarta em seu prato de comida. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso. 

Segundo relatório, a autora interrompeu sua refeição tão logo verificou a existência de uma larva de inseto em sua salada, sendo ressarcida quanto ao valor gasto na ocasião. Segundo o restaurante, o prato foi descartado e outra refeição foi oferecida à consumidora, que não aceitou a oferta, tendo ingressado judicialmente com pedido de indenização por danos morais. 

O 2º Juizado Cível de Taguatinga acatou o pedido da autora, condenando o restaurante a indenizá-la em 2 mil reais. Entretanto, o Colegiado da Turma Recursal ensina que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. "Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido, sendo necessária a comprovação que desses fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade". 

Na hipótese dos autos, os magistrados ressaltaram que não obstante a falha na prestação do serviço, esta não foi suficiente para ensejar responsabilização por danos morais, "porquanto resta consignado que a autora não consumiu integralmente sua refeição e, após verificar a existência da larva de inseto na hortaliça, teve o dinheiro despendido na refeição restituído pela ré/recorrida, não tendo resultado qualquer complicação à sua saúde". 

Por fim, a despeito do constrangimento vivenciado pela autora, a Turma considerou que o episódio vivenciado se constitui em mero aborrecimento que não transborda a ofensa a direitos da personalidade. 

Assim, reconhecendo que a responsabilidade de indenizar nasce com a inequívoca aferição de ofensa ao direito da personalidade, o Colegiado deu provimento à apelação para afastar a condenação por dano moral, fixada na sentença original.

 

Processo: 20110710304470ACJ