Lei que permite progressão de professores é declarada constitucional

por VS — publicado 2012-07-10T16:55:00-03:00

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou  hoje (10/07) improcedente por maioria a Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Distrital nº 4.075/2007, que permite a transposição dos professores das classes B e C para as classes A ou B, mediante requerimento e apresentação do diploma de licenciatura plena ou de bacharelado com complementação pedagógica, devidamente registrado. 

Em sustentação oral, a Procuradora do Distrito Federal afirmou que o legislador utilizou de maneira equivocada da palavra “transposição”. A carreira magistério é única, com existência de 2 cargos: professor de educação básica e especialista de educação básica. A advogada explicou que se trata de uma promoção em classes diferentes do mesmo cargo. Segundo ela, houve uma má técnica legislativa que usou uma expressão de maneira equivocada. Afirmou que existem 36 mil professores, 21 mil ativos e 15 mil inativos que poderiam ser prejudicados caso a lei fosse julgada inconstitucional. 

O advogado do Sindicato dos Professores (Sinpro) teve o mesmo entendimento e em sustentação oral afirmou: “Estou convencido de que o DF ajuizou essa ação pela palavra 'transposto', o legislador talvez não tenha parado para refletir que foi uma palavra mal empregada. O art. 15 é uma promoção associada à capacitação profissional que se valeu da gratificação por titulação. Cerca de 96% do quadro de professores obteve a titulação. A declaração de inconstitucionalidade atingirá 36 mil professores, mães e pais, que vão perder 40% de suas remunerações”. 

O desembargador relator argumentou que “deve-se atentar que não há transposição, mas sim mera progressão funcional. Há a alteração de uma classe para a outra. Há apenas dois cargos o de professor de educação básica e de especialista, em ambos há a necessidade de aprovação em concurso público. O art. 15 não dispensa o concurso público, não há mudança de um cargo para outro, o que há é a simples movimentação vertical, não há possibilidade de mudança de carreira”. Ao fim, concluiu que resta preservado o principio constitucional do concurso público e que o art. 15 da Lei Distrital 4.075/2007 não fere a Constituição Federal nem a Lei Orgânica do Distrito Federal. 

O requerente da ação foi o governador do Distrito Federal e o requerido o presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A maioria dos desembargadores do Conselho Especial acompanhou o voto do relator e a lei foi declarada constitucional. 

 

Processo: 2010.00.2.010603-2