Loja terá que indenizar por roubo em estacionamento

por VS — publicado 2012-07-04T14:25:00-03:00

A juíza da Sexta Vara Cível de Brasília condenou a Leroy Merlim a indenizar cliente devido a furto em interior de veículo, ocorrido no estacionamento da loja.

De acordo com o autor, no dia 3 de fevereiro de 2011, seu veículo foi furtado no estacionamento da Leroy Merlim, durante o tempo em que esteve no interior da loja com sua esposa fazendo compras. Afirmou que havia no porta-malas duas maletas contendo jóias e semi-jóias a serem revendidas e máquinas de cartões. Disse que seu veículo foi avariado com um furo próximo à  maçaneta e do seu interior foram subtraídos aparelhagem de som instalada no carro, um óculos de sol da marca Rayban, um porta maguilagens com vários produtos guardados no porta-luvas, cadeirinha de crianças e uma sacola com tênis e roupa de ginástica.

Alegou que a fita de segurança do mercado com a gravação confirmou o furto e que foi possível realizar a prisão em flagrante de somente um dos meliantes. Narrou que na residência do acusado detido foram localizadas apenas duas peças das jóias de propriedade do requerente e a máquina de cartão. Alega que em mercadorias com nota fiscal teve o prejuízo de R$ 80.973,65, além de outras peças que não podem comprovar por não terem nota de aquisição, e de R$ 2.620,00 pela perda dos objetos pessoais e do som automativo subtraídos. Quanto ao conserto e lanternagem do veículo disse que não cobrará, por não ter providenciado três orçamentos. Disse ainda que com o furto do estoque houve uma queda abrupta do faturamento da microempresa que representa. Defendeu também fazer jus à indenização por danos morais devido ao abalo que sofreu ao perder sua única fonte de renda, tendo que tomar dinheiro emprestado e comprar fiado para recompor o estoque furtado.


A loja argumentou que não há prova de que havia um par de óculos no porta-luvas ou uma mala de jóias no porta-malas. Disse que a Polícia Civil constatou que o proprietário do veículo já vinha sendo seguido e que os autores do furto apenas consumaram o delito nas dependências da ré. Sustentou que foge ao comum que alguém possa dirigir um carro que contenha três vezes o seu valor em mercadorias. Discorreu sobre a inexistência de sua responsabilidade no caso, já que o requerente não cuidou de declarar à ré que portava objetos de valor tão vultoso no interior do veículo. Negou haver dano moral indenizável, pois quaisquer dissabores suportados pelo proprietário da empresa ocorreram por ato particular dele próprio quando decidiu fazer compras e deixar bens de alto valor no interior do carro.

A juíza entendeu que o furto representa risco da atividade empresarial das empresas que exploram estacionamento de veículos. O arrombamento de veículo em estacionamento privativo de empresa gera a obrigação de indenizar, tendo em vista a assunção do dever de guarda do veículo. Porém, o automóvel não pode ser deixado no estacionamento das dependências da loja de departamento com várias jóias e semi-jóias em seu interior, sem dar ao fornecedor de serviços essa informação. No caso, não há dúvida de que houve falha do serviço quanto a defesa, proteção e conservação do veículo do autor. Mas o dano decorreu do risco assumido pelo próprio autor de transportá-los e deixá-los no interior do veículo em estacionamento aberto ao público durante o tempo em que fazia compras. Logo, deve o proprietário responder por sua falta de cuidado. Os demais bens podem ser reparados até porque o réu não impugnou a existência. A juíza negou a reparação por lucros cessantes e danos morais.

A empresa terá que pagar a cadeirinha de criança, a mochila, as roupas de ginástica, o aparelho de som automotivo marca JVC, a máquina de cartão de crédito, o porta maquilagem, os óculos no valor de R$ 2620,00. Mas não terá que indenizar pelas jóias e semi-jóias furtadas.

VS

processo:75075-6/11