Motorista de ambulância será indenizado por ser algemado ao conduzir criança para hospital

por JAA — publicado 2012-07-19T16:10:00-03:00

Ao levar uma criança, que estava com pneumonia e precisava de atendimento médico emergencial, para o Hospital Regional de Ceilândia, um motorista de ambulância trafegava em alta velocidade, mudava de faixa bruscamente, ultrapassava os carros que lhe davam passagem, mas estava com as sirenes desligadas. Ao ultrapassar uma viatura policial, os policiais resolveram abordá-lo para questionar o motivo da velocidade com que trafegava. Houve discussão e o motorista recebeu voz de prisão e foi algemado. Ao checarem que realmente havia uma criança na ambulância, os próprios policiais a conduziram até o hospital. Eles autuaram o motorista por desacato.

Ele entrou com um pedido de indenização por danos morais, que foi recusado em primeira instância pela 8ª Vara da Fazenda Pública. Recorreu da sentença, com uma apelação cível, que foi julgada pela 3ª Turma Cível, e, desta feita, a decisão foi para que ele receba por danos morais a quantia de R$ 20 mil, a ser paga pelo Governo do Distrito Federal.

Inicialmente, a ação do motorista foi contra os dois policiais que o abordaram. Em sua defesa, os agentes públicos afirmaram que só o abordaram, fazendo com que parasse a ambulância, porque ele trafegava de forma imprudente sem as sirenes e alertas ligados. E ao ser abordado, ele saiu da ambulância gesticulando, falando alto e partindo para a agressão física. Por isso, lhe deram voz de prisão e o algemaram.

Ao analisar o recurso do motorista, o Desembargador relator retirou os dois policiais do processo por entender que "eles agiram na qualidade de servidor público e no exercício de suas funções (...) os atos praticados pelos agentes públicos representam uma manifestação estatal e não pessoal". E mais adiante ainda ressalta "tendo o policial agido como agente do poder público, no desempenho de suas funções, somente o Estado poderá responder de forma objetiva pelos danos que aquele eventualmente tiver causado ao aprisionado."

Mesmo assim, considerou que "a atuação policial foi altamente desproporcional, pois que foi executada com restrição de liberdade e abuso de poder, por suposto desacato não comprovado nos autos e, embora não houvesse risco de fuga, foi feito uso de algemas. Deveriam agir, sim, os agentes com o mínimo de controle emocional, já que treinados para atuarem em situações de extrema complexidade e emergência, como no caso dos autos".

Ele ainda citou a Súmula 11 do Supremo Tribunal Federal, que determina que o uso de algemas somente é permitido "em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito".

Com esses argumentos, concedeu ao motorista o direito de receber a indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. O seu voto foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a turma. Por ter sido unânime, não cabe mais recurso de mérito no TJDFT.

Processo: APC 20090111256595