Motorista que atropelou e matou ciclista profissional pagará indenização à família e pensão para a filha da vítima
Apontado como responsável pelo atropelamento do ciclista profissional Pedro Davison, em agosto de 2006, ele foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil aos pais e à filha da vítima, a título de indenização por danos morais, mais R$ 970,47 de pensão a sua filha, até a data em que ela completar 25 anos, incluindo uma parcela a cada 12 meses do mesmo valor, a título de 13º, e mais R$ 323,49, correspondente a 1/3 de férias. Ele também terá que arcar com as despesas do funeral do ciclista, no valor de R$ 3.612,00. A decisão é da 1ª Turma Cível, em apelação cível impetrada pelo motorista na tentativa de reformar sentença da 19ª Vara Cível de Brasília, que já o havia condenado a pagar os mesmos valores.
Em sua defesa, o motorista afirma que ainda não foi condenado na esfera criminal, e que uma decisão proferida naquele âmbito modificaria o direito que a família da vítima pleiteia. Portanto, não se poderia falar em indenização por danos morais.
A desembargadora relatora afirmou que esse argumento não deve ser considerado válido, porque “ante ao conjunto probatório dos autos, restam incontestes tanto a ocorrência do fato bem como a autoria do apelante como o causador dos danos. Logo, é nítida a improcedência da pretensão do réu, devendo ele responder no âmbito cível independentemente da decisão no âmbito penal”.
Segundo os autos, conforme relato da desembargadora “o acidente ocorreu por imprudência do apelante na condução de seu veículo, em faixa proibida ao tráfego e com negativa na prestação de socorro (atos ilícitos)”. O ciclista foi atropelado na faixa central do eixão.
O motorista ainda argumentou que não era cabível o pedido de pensão alimentícia, uma vez que a mãe da filha da vítima teria condições de sustentá-la, tendo em vista que a menina encontra-se em condições satisfatórias de saúde e instrução. Também argumentou a demora para impetração do pedido demonstra a falta de necessidade seu recebimento.
Esse argumento foi rebatido pela desembargadora. Segundo ela, “não cabe discussão quanto ao mérito da necessidade dos alimentos, sendo esta presumida, consoante as atividades próprias e necessárias para o seu pleno desenvolvimento e sua incapacidade laboral para o próprio sustento”. Sobre a prescrição pretendida pelo motorista, ela ainda afirmou que “deve-se pontuar e frisar que se cuida de interesse de menor, contra o qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC (Código Civil).”
Sobre a mãe, ela afirmou que “não há discussão quanto ao dever da mãe de também contribuir com o sustento da filha”, e que o valor definido a ser pago de pensão pelo motorista não atinge sequer um quarto dos gastos mensais da menor, e corresponde apenas ao valor da mensalidade da escola regular.
O motorista ainda se defendeu, dizendo que as despesas do funeral poderiam ser pagas com o valor do seguro obrigatório DPVAT. Mas, a desembargadora apontou que não há nos autos qualquer comprovação de que a família tenha recebido o seguro, por isso cabe a ele arcar com a integralidade dos valores.
A decisão foi por unanimidade e não cabe recurso de mérito.
Processo: 20080111050164 APC