Barreira de concreto na rua não caracteriza negligência do Estado

por ACS — publicado 2012-06-01T00:00:00-03:00
O 1º Juizado da Fazenda Pública negou pedido de indenização formulado por um cidadão que se machucou ao esbarrar numa barreira de concreto instalada em via pública. O autor recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor afirma que ao caminhar por uma calçada, em maio de 2011, esbarrou em uma barreira de concreto, causando-lhe escoriações pelo corpo e dano moral, motivo pelo qual ajuizou pedido de indenização.

Ao analisar o feito, o juiz explica que a temática posta em julgamento centra-se na análise da responsabilidade civil por omissão genérica do Estado. Nesta situação, diz ele, "é pacífico o entendimento no sentido de ser uma espécie de responsabilidade civil subjetiva", ou seja, a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina.

Em sua decisão, o magistrado registra que "o Estado não é garantidor de segurança de todos os quilômetros de sua malha de calçadas. Há um dever de vigilância genérico, mas não específico, o que em tese lhe atrairia a responsabilidade". Porém, "o simples fato de ter sido colocado, pela população local, dois pilares de concreto na calçada, a fim de evitar o tráfego de veículos sobre a calçada, não atrai a responsabilidade do Estado de forma objetiva, porquanto é ônus da parte a demonstração de elemento volitivo culpa, no sentido de demonstrar a negligência".

No caso em análise, o autor não descreve, nem comprova em que sentido há a negligência imputada ao Distrito Federal. Sequer há nos autos afirmação de que o Estado foi acionado para retirar os obstáculos.

Assim, concluiu o julgador que "não havendo demonstração de descumprimento do dever de cuidado objetivo de forma específica, não se pode imputar ao Estado um dever genérico ou a imposição de que esteja em todos os locais retirando barreiras colocadas pela própria população para preservação da segurança".

O Colegiado aderiu ao entendimento do juiz, anotando que "o Estado não concorreu para o fato, porquanto o simples exame dos autos aponta no sentido de que os blocos de concreto são visíveis e não há nexo de causalidade entre o fato e omissão do Estado, ou mesmo falta de cuidado objetivo. Negligência inexistente".

Diante disso, o pedido do autor foi julgado improcedente, sendo-lhe negada a indenização pleiteada.