Decretada falência de empresa que devia R$ 372 mil

por ACS — publicado 2012-06-01T00:00:00-03:00
O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal decretou a falência da empresa SS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA LTDA. A empresa ficava no Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte e se dedicava ao comércio atacadista e importação de artigos de papelaria, material escolar e equipamentos de informática.

O autor da ação afirmou que a empresa deve a ele a quantia de R$ 372 mil. A empresa apresentou contestação, na qual alegou carência de ação, sob a alegação de que o contrato que embasou o pedido de falência não é exigível porque não foi assinado por duas testemunhas. Disse que o protesto do título é nulo, porque não foi efetuado pessoalmente, mas sim por edital. Disse ainda que os juros cobrados são abusivos, alegando agiotagem.

O juiz decidiu que é desnecessária a assinatura de duas testemunhas pois o contrato com exigência de garantia foi assinado pelas partes. Decidiu que é perfeitamente válido o protesto por edital. Que as alegações de agiotagem não se mostram verossímeis e que indiscutivelmente não houve o pagamento da expressiva quantia.

O juiz fixou prazo de 15 dias para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos. Decretou a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa. Determinou a lacração do estabelecimento empresarial. Determinou o arrolamento dos bens componentes do estabelecimento empresarial inclusive numerário em caixa e determinou o bloqueio das quantias existentes em contas cadastradas em nome da empresa falida.

Cabe recurso da sentença.