Desembargador do TJDFT indefere pedido de Habeas Corpus para Cachoeira

por ACS — publicado 2012-06-16T00:00:00-03:00
O desembargador do TJDFT, Sérgio Bittencourt, indeferiu o pedido de liminar, do "habeas corpus" impetrado durante o plantão deste sábado (16/06), pelos advogados de Carlos Augusto de Almeida Ramos, (Carlinhos Cachoeira), contra decisão proferida pela Juíza da 5ª Vara Criminal de Brasília, que indeferiu nesta sexta-feira o pedido de revogação da prisão preventiva, pelo qual o paciente responde pelo suposto cometimento de crimes de formação de quadrilha ou bando, e tráfico de influência.
Segundo a decisão de hoje, a liminar em habeas corpus deve ocorrer nos casos em que a ilegalidade do ato atacado, provada de plano, seja patente, o que não ocorre no caso em análise.

Os impetrantes ressaltaram em seu pedido o fato da juíza ter revogado a prisão preventiva do corréu Cláudio Dias Abreu, bem como de Dagmar Alves Duarte e Wesley Clayton da Silva, co-denunciados a quem decisão teria sido estendida, e que os mesmos motivos justificariam a revogação da prisão do paciente assim como a revogação da prisão cautelar pelo TRF.

Para o desembargador há motivos devidamente destacados pela Juíza, que justificam o tratamento diferenciado do paciente, e que a revogação da prisão decretada pela Justiça Federal não tem o "condão de interferir análise do presente caso, na medida em que se trata de investigações e processos diversos. Assim, os fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador Federal Tourinho Neto na decisão destacada pelos impetrantes não são hábeis a informar os fortes argumentos trazidos pela culta magistrada que prolatou decisão atacada".


D E C I S Ã O

Recebido em plantão, às 11 horas do dia 16 de junho de 2012.

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Márcio Thomaz Bastos, Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani e Augusto de Arruda Botelho em favor de Carlos Augusto de Almeida Ramos, contra a r. decisão proferida pela douta Juíza da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal a que responde pelo suposto cometimento de crimes de formação de quadrilha ou bando (art. 288, caput, do Código Penal) e tráfico de influência (art. 332, caput, do Código Penal).

Na r. decisão atacada, destacou a douta Juíza a qua que subsistem os motivos que justificaram a prisão preventiva do paciente.

Os impetrantes, por outro lado, informam que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 11 de maio de 2012 para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, decreto que gerou a impetração do Habeas Corpus nº 2012.00.2.012304-3, que se encontra em tramitação perante a 2ª Turma Criminal desta Egrégia Corte, sob a relatoria do eminente Desembargador Souza e Ávila. Salientam que, em 8 de junho, a digna autoridade coatora teria revisto seu posicionamento ao revogar a prisão preventiva do corréu Cláudio Dias Abreu, bem como de Dagmar Alves Duarte e Wesley Clayton da Silva, co-denunciados a quem a r. decisão teria sido estendida.

Argumentam, com base em tal fato, que os mesmos motivos de ordem objetiva que justificaram a revogação da prisão do corréu Cláudio Dias Abreu (quantidade da pena a ser aplicada em caso de condenação, instrução processual constituída, basicamente, de prova documental já colhida, e exposição pública do caso a inviabilizar a prática de novos delitos) devem ser estendidos ao paciente, que é igualmente primário e com residência fixa. Afirmam, por isso, que a manutenção da prisão do paciente malfere o princípio da isonomia.

Por último, destacam que ontem, 15 de junho, o eminente Desembargador Federal Tourinho Neto, do Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, revogou decisão de prisão cautelar do paciente, determinada pela Justiça Federal de Goiânia/GO, a qual teria sido indevidamente invocada pela douta autoridade coatora para justificar a manutenção da segregação cautelar em análise.

Pedem a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para o fim de revogar a custódia preventiva do paciente mediante a aplicação das medidas alternativas já impostas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como de outras julgadas necessárias por este órgão julgador.
É o breve relatório.

Decido.
Como se sabe, a liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial cujo deferimento somente deve ocorrer nos casos em que a ilegalidade do ato atacado, provada de plano, seja patente.

Não é o que ocorre no caso em análise.

Nada obstante se possa cogitar sobre a identidade entre os critérios objetivos utilizados na revogação da prisão dos corréus e a situação do paciente, há motivos de ordem pessoal, devidamente destacados pela nobre Juíza a qua, que justificam o tratamento diferenciado.

Com efeito, afirmou a ilustre magistrada de primeiro grau que a liberdade do requerente continua representando risco à ordem pública, na medida em que o seu envolvimento com diversas pessoas com trânsito em várias esferas da administração pública possibilitaria a prática de novos crimes e/ou a ocultação de crimes já cometidos. Asseverou, ainda, que a lista de denunciados perante a Justiça Federal (fls. 36/51), que engloba vários delegados civis, delegados federais, policiais militares e outros funcionários públicos é forte indício disso.

Não se pode olvidar o fato das investigações mostrarem ser o paciente o líder de uma organização criminosa com complexas relações ilícitas, que envolvem autoridades de grande influência em Poderes da República, o que justifica a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.

A meu sentir, a revogação da prisão decretada pela Justiça Federal não tem o condão de interferir análise do presente caso, na medida em que se trata de investigações e processos diversos. Assim, os fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador Federal Tourinho Neto na decisão destacada pelos impetrantes não são hábeis a infirmar os fortes argumentos trazidos pela culta magistrada que prolatou a r. decisão atacada.

Registro a minha discordância em relação à tese utilizada pela douta Juíza a qua quando da revogação da prisão do corréu, no sentido de que a pena a ser aplicada traria ao paciente um regime menos gravoso do que a prisão. Com efeito, não cabe ao magistrado antecipar a pena a ser eventualmente aplicada. Além disso, é sabido que o paciente não responde apenas pelos crimes objeto da ação penal em que foi proferida a r. decisão atacada, o que impossibilita a projeção do regime que seria aplicado em sede de eventual execução penal.

Por último, somente o juiz natural da causa, a quem será distribuído o presente remédio constitucional, terá condições de avaliar eventual litispendência entre este habeas corpus e o anteriormente impetrado, que se encontra em tramitação perante a Egrégia 2ª Turma Criminal (HBC 2012.00.2.012304-3).

Isto posto, indefiro a liminar.
Distribua-se regularmente.
I.
Brasília, 16 de junho de 2012.


Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Em plantão judicial