Desfiliação de associado condicionada à quitação de empréstimo é ilegal

por ACS — publicado 2012-06-08T00:00:00-03:00
A Associação dos Agentes de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal - AAGPC/DF foi condenada a excluir do seu quadro de associados, bem como a devolver a um de seus membros as mensalidades que lhe foram cobradas após pedido formal de desfiliação. A decisão é do 3º Juizado Cível de Taguatinga, modificada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT apenas quanto aos valores a serem restituídos.

Consta dos autos que o autor requereu desfiliação da AAGPC, mas esta lhe foi negada, "enquanto estiver pagando empréstimo que contraiu em instituição financeira, por intermédio da associação".

Em sua defesa, a AAGPC alega não ser razoável que o autor se filie para conseguir melhores condições de empréstimo e depois se desfilie, acrescentando que ao se desligar o associado deve pagar multa.

Antes de mais nada, o julgador anota ser crucial ressaltar que, conforme o art. 5º, XX da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado". Ele segue afirmando que ao impor ao autor a obrigatoriedade de integrar a entidade, a ré comete "flagrante ilegalidade e ofensa aos mais comezinhos preceitos de garantia constitucional, visto que a filiação a qualquer associação deve ser facultativa e não compulsória".

O magistrado registra que "não se está negando que o autor conseguiu empréstimo em entidade financeira graças a estar associado à ré, porém, obrigar aos que dela não querem associar-se a permanecerem contribuindo mensalmente com parte de seus soldos, malfere dispositivo expresso do Texto Constitucional, o qual, evidentemente, alcança civis e militares, seja pessoas físicas, sejam jurídicas".

Desse modo, conclui o julgador, "inconstitucionais, se revelam todas as cláusulas que obrigam o postulante a contribuir à Associação ou condicionando a sua saída a quitação de algum financiamento contra sua vontade, devendo o Poder Judiciário coibir tais práticas escudadas por normas administrativas, em claro confronto com a lei primordial da República".

Não demonstrado pelo autor que de qualquer forma fora ofendido moralmente, restou caracterizado apenas o descumprimento contratual, pelo qual o juiz condenou a AAGPC/DF a restituir ao autor, em dobro, todos os valores debitados em seu contracheque, desde fevereiro de 2011, a título de mensalidade AAGPC/DF, ou correspondente. Também decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a exclusão do autor do quadro de associados, sem qualquer ônus futuro ao autor, abstendo-se a Associação de proceder novos descontos em contracheque do autor, em decorrência desta vinculação.

Em sede revisional, a Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso da Associação apenas para retirar da condenação a dobra imposta na devolução dos valores.