Faculdade é condenada a rematricular aluna expulsa de sala de aula

por ACS — publicado 2012-06-12T00:00:00-03:00
O juiz da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria condenou a Associação do Planalto Central - Faculdade Unidesc a rematricular estudante, bem como inserir seu nome na pauta de presença, e a pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

De acordo com a autora, no início de 2011, renovou a matrícula no curso de matemática, na Unidesc, pagando, com cheque de terceiro, a taxa de matrícula e a mensalidade do mês de fevereiro, no valor de R$ 934. Informou que pagou todas as mensalidades do semestre, no vencimento, e, em julho de 2011, renovou a matrícula, referente ao 3º semestre do curso, novamente com cheque de terceiro. Alegou que, em setembro de 2011, seu nome foi retirado da pauta de chamadas, sem nenhuma notificação da instituição. Sustentou que procurou informações sobre o fato, sendo informada de que sua matrícula tinha sido cancelada, por conta da falta de pagamento do cheque referente à rematrícula e à mensalidade de fevereiro de 2011. Procurou, por orientação da faculdade, o escritório financeiro que cuida da cobrança dos débitos e, ao contatá-lo, recebeu a informação de que teria de pagar o valor de R$ 1.720, sem possibilidade de parcelamento. Continuou freqüentando as aulas, pois o semestre já estava em andamento, mas, no dia 12/09/2011, foi expulsa de sala de aula, mediante constrangimento e humilhação, sendo impedida de realizar as avaliações das disciplinas.

A Faculdade Unidesc argumentou que a estudante inadimpliu a taxa de matrícula nos meses de fevereiro e julho de 2011, além das mensalidades dos referidos meses, pois deu como pagamento, nas duas ocasiões, cheque de terceiro, o qual não foi compensado, por insuficiência de fundos. Informou que havia cláusula no contrato de prestação de serviços que admitia o cancelamento do contrato por inadimplência.

O juiz decidiu que a autora atrasou apenas duas parcelas, referentes aos meses de fevereiro e agosto de 2011, juntamente com a taxa de matrícula dos referidos períodos, pois foram pagos com cheques de terceiros sem fundos. A autora não podia prever que se tratava de cheque sem fundos. Não havia como a autora adivinhar que se tratava de cheque sem fundos. A requerida agiu em desconformidade com a confiança depositada, pois agiu com descuido, ao aceitar duas vezes cheque emitido por terceiro. Houve comportamento contraditório da ré, ao aceitar cheque como pagamento e, em seguida, sem comunicação prévia, desligar a estudante, que era aluna há um ano, do curso. Petição juntada comprovou que a requerida não conseguiu entrar em contato com a autora.

Sobre os danos morais o juiz decidiu que não restaram dúvidas que os transtornos sofridos pela autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. A autora se viu privada de um ano de estudo da sua vida. Não há como recuperar o ano perdido sem comprometer o ensino (pois teria de cursar muitas matérias simultaneamente, o que prejudicaria o aprendizado) e a entrada no mercado de trabalho, em posição mais favorável (pois a conclusão de curso superior ainda é fator de maior valorização do profissional). Além da perda de um ano letivo de ensino, conforme depoimentos prestados, a autora sofreu constrangimentos em sala de aula, pois foi advertida da situação supostamente irregular. Mesmo que a advertência não tenha sido direta, ficou claro, pelos depoimentos dos alunos colegas de turma, que somente havia 12 alunos na turma e, por isso, ficou patente que a intimidação foi direcionada à requerente.

O juiz condenou a faculdade a rematricular a estudante e a pagar R$ 7 mil a título de danos morais, compensado parcialmente o valor com o débito que a estudante possui junto à faculdade.

Cabe recurso da sentença.