Juiz nega indenização a homem que teve filho extraconjugal revelado por unidade de saúde

por ACS — publicado 2012-06-04T00:00:00-03:00
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia negou o pedido de indenização por danos morais a um homem que se sentiu ofendido por ter sido revelada a uma de suas filhas, por prepostos de um hospital, a informação de que um dos dependentes no plano de saúde era filho de relação extraconjugal. No entendimento do juiz, ao negar atendimento à filha do autor, era dever legal do hospital expor os motivos da negativa, como determina o CDC. "Nesse panorama, o exercício regular de direito do hospital, em virtude de mandamentos legais, não pode ser alçado a ilícito civil", assegurou.

Segundo o processo, o autor conjuntamente com seus filhos (dependentes), utilizam o convênio médico entre a corporação e o Hospital São Francisco (Serviços Hospitalares Yuge Ltda).

Diz que em meados do ano passado (2011), sua filha, ao procurar os cuidados médicos no referido hospital, foi informada de que não era mais dependente do seu pai no plano de saúde, pois havia sido substituída por um irmão, fruto de uma relação extraconjugal do autor, informação até então desconhecida da família. A revelação do fato, segundo o autor, causou-lhe transtornos que culminaram com o seu divórcio e, em razão disso, pretende ser indenizado por danos morais.

Ao apreciar o processo, o juiz assegurou que a pretensão do autor nada mais é do que uma malfadada e ousada aventura jurídica. Em primeiro lugar porque não provou os fatos constitutivos do seu direito, notadamente de que seu segredo, guardado a sete chaves, foi à tona em face das informações prestadas por prepostos do hospital.

Para o caso concreto, entende o juiz que não é aplicável a inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII do art. 6º do CDC, porque o consumidor não teria dificuldade para trazer testemunhas que sustentassem as suas alegações e, ainda, que isso fez ruir seu matrimônio, entre outros percalços.

Ainda segundo o juiz, mesmo que o autor tivesse demonstrado os fatos, não teria êxito algum, pois não foi ferido o dever de sigilo médico, imposto pelo Código de Ética Médica. "Os eventos narrados na petição inicial não se amoldam à vedação legal, porque eram passíveis de divulgação a outros dependentes do autor, sobretudo porque não eram sigilosos. Aliás, o sigilo do fato alcançava apenas a esfera íntima do autor. Mais ninguém", concluiu.

Para o juiz, as agruras que acossaram o autor decorreram exclusivamente do seu comportamento dissimulado e censurável do ponto de vista moral, porque anos a fio ocultou de sua família a existência de filho extraconjugal. "Pior ainda é aproveitar-se da situação que ele mesmo criou para tentar abocanhar indenização por danos morais com lastro na sua própria torpeza, coisa com que o Direito não se compadece nem tolera", concluiu.

Da sentença, cabe recurso.