Morador de rua vai receber de volta pertences retidos na Rodoviária do Plano-Piloto

por ACS — publicado 2012-06-04T00:00:00-03:00
O juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do DF, ao apreciar liminar em ação declaratória, deferiu a tutela pretendida para determinar ao Distrito Federal que entregue os pertences pessoais de um morador de rua retidos no guarda-volumes da Rodoviária do Plano-Piloto, independentemente do pagamento de taxas ou multas, em 24h. Em caso de descumprimento, incidirá multa de R$ 100,00, limitada em R$ 1 mil. Depois de cumprida a ordem, o autor deverá, em 10 dias, juntar todas as provas e documentos necessários à demonstração do alegado na inicial. Da liminar, cabe recurso.

A ação foi proposta pelo autor, por meio da Defensoria Pública do DF, em face de pessoa jurídica de direito público, ou seja, do Distrito Federal. Na ação, narra que estava em baldeação na Rodoviária Interestadual de Brasília, quando começou a passar mal, momento em que guardou seus pertences no guarda volumes da Rodoviária, e pegou um metrô em direção ao Hospital de Base, imaginando que em pouco tempo seu problema de saúde estaria resolvido.

Contudo, foi internado no Hospital de Base em 31 de março 2012, permanecendo na unidade hospitalar até 18 de abril do mesmo ano. Ao receber alta, retornou à Rodoviária para retirar seus pertences, mas foi informado pelos funcionários do Guarda-Volumes que teria que pagar uma taxa de R$ 600,00, muito além de sua capacidade econômica. Diz que pretendia seguir viagem para o Rio de Janeiro, mas ficou impedido diante da retenção dos bens que adquiriu durante toda a vida, além de remédios, instrumentos de trabalho, roupas e material de higiene.

Ao apreciar o pedido liminar, o juiz registrou que, de fato, o autor é pessoa acolhida em instituição de assistência social, que pretendia seguir viagem para o Rio de Janeiro, mas ficou impossibilitada de prosseguir em razão dos seus bens pessoais terem sido retidos no guarda-volumes da Rodoviária Interestadual de Brasília.

Além disso, ficou comprovado nos autos, segundo o juiz, o atendimento de emergência recebido pelo autor junto à Rede de Saúde Pública do Distrito Federal, onde foram demonstrados os problemas de saúde vivenciados e sua permanência no hospital por 18 dias. "Diante da prova inequívoca, presente está também a plausibilidade de suas alegações, pois se o autor sentiu-se mal quando estava na Rodoviária Interestadual de Brasília, necessitando de pronto atendimento médico, não se poderia dele exigir outra conduta senão a adotada, ou seja, colocar seus pertences no guarda-volumes", assegurou o juiz.

Assim, diante hipossuficiência financeira demonstrada, não é razoável, de acordo com o juiz, que os objetos pessoais do morador de rua fiquem retidos em razão da ausência de pagamento da taxa, pois se mostra aplicável o princípio do não-confisco. "O receio de dano irreparável é patente, pois se trata de pessoa hipossuficiente no aspecto econômico, com problemas de saúde, necessitando de resgatar seus pertences para seguir viagem", concluiu o julgador.

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