Multa aplicada a proprietário de veículo, sem habilitação, é anulada pela Justiça

por ACS — publicado 2012-06-19T00:00:00-03:00
O proprietário de um veículo foi ao DETRAN para fazer uma vistoria. Como não tinha habilitação, ele pediu para um amigo com carteira de motorista para acompanhá-lo e conduzir o automóvel. Lá chegando, o amigo se ausentou, afirmando que quando fosse necessário retirar o automóvel do pátio do DETRAN, bastava lhe telefonar. Quando os agentes do órgão de trânsito chamaram para que a vistoria fosse realizada, ele achou por bem empurrar o carro junto com a esposa, que lhe acompanhava. Mas, acabou sendo multado por um dos agentes, por "conduzir" o carro sem habilitação, e o veículo foi apreendido.

Ele entrou com um pedido de anulação da multa e indenização por danos morais, que foi julgado pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Ao ser interrogado sobre os acontecimentos, para instruir o processo, o agente do DETRAN, responsável pela autuação, se limitou a afirmar que não se recordava do acontecido, e que se o condutor estivesse apenas empurrando o veículo, não teria procedido à emissão da multa de apreensão do veículo.

Ao prolatar sua sentença, o juiz afirmou que "de todo conjunto da prova oral, por mim colhida, deu-me o autor, a sua esposa e seu amigo, a preferência de credibilidade pela maneira firme com que relataram a arbitrariedade praticada pelo agente do DETRAN". (...)"A corroborar, o auto de infração (...)," o agente "afirma que o condutor "manobrava" o veiculo sem carteira de habilitação, quando, para mim, o correto seria ter afirmado que o autor "conduzia" o veículo sem carteira, fazendo-se presumir que, na verdade, o agente do DETRAN presumiu os autores, sem habilitação, teriam conduzido o veículo até o pátio do DETRAN, quando, se lhes houvesse dado oportunidade, o autor e sua esposa teriam explicado que um amigo os deixou e os buscaria após a vistoria".

O juiz considerou nulo o auto de infração, determinando que o DETRAN devolva o valor de R$ 303,63 ao proprietário do veículo. Também condenou o órgão de trânsito ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Ao analisar o recurso do DETRAN, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve em parte a sentença de primeira instância. Anulando o auto de infração e excluindo a condenação por danos morais.

Não cabe mais recurso no TJDFT