Previsão de orçamento anual para <I>A Marcha de Jesus</I> é inconstitucional

por ACS — publicado 2012-06-12T00:00:00-03:00
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional o art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 1.706/97, que inclui no calendário de eventos do Distrito Federal a Marcha para Jesus da Região Administrativa de Brasília. O artigo inconstitucional dispõe que o GDF destinará, anualmente, os recursos necessários para a realização e montagem da marcha, bem como prevê a elaboração do orçamento para a cobertura das despesas previstas em cada exercício. A inconstitucionalidade tem efeitos para todos e retroativos à edição da lei.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, com pedido liminar, foi ajuizada pelo Governador do DF sob o argumento de que o dispositivo impugnado afronta a Lei Orgânica do DF - LODF, artigos 71, § 1º e incisos IV e V, e 100, incisos VI e X. Segundo o autor, a Lei Distrital é de iniciativa parlamentar e fere a competência privativa do chefe do Poder Executivo local, pois cria novas atribuições e despesas para a Administração Pública do DF. E que, ao dispor sobre recursos financeiros, o Poder Legislativo extrapolou a sua competência legislativa, interferindo na estrutura interna do Poder Executivo e na condução de políticas públicas que lhe são afetas, à medida que tratou de questão que abala a política orçamentária.

Em informações prestadas, o Presidente da Câmara Legislativa defendeu que o suposto aumento de gastos não possui qualquer relevância, uma vez que o artigo impugnado apenas inclui no calendário de comemorações de Brasília uma celebração, que não é apta a onerar o orçamento do Distrito Federal, e que não houve modificação de nenhuma atribuição conferida aos órgãos da Administração Distrital.

No dia 5/7/2011, o Conselho Especial concedeu a liminar pleiteada pelo governo e suspendeu a eficácia do dispositivo até o julgamento do mérito da ADI. A matéria foi apreciada em definitivo no último dia 29, quando os desembargadores do colegiado, à unanimidade, declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 1.706.97 por vício formal de iniciativa.