Recusa de crédito por instituição financeira é possível e não gera dever de indenizar

por ACS — publicado 2012-06-06T00:00:00-03:00
"A negativa de crédito por parte da instituição financeira, com base em critérios internos, insere-se na esfera do exercício regular de direito por parte da fornecedora de bens e/ou serviços, não dando, por si só, azo à obrigação de fazer e, tampouco, ao dever de compensar". Com esse entendimento, o 2º Juizado Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido de indenização de um consumidor. O autor recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor ajuizou ação contra o Banco Itaucard, a Serasa e o hipermercado Extra, pelo fato de a primeira ré haver lhe negado crédito para realização de compras junto à segunda, em face da suposta inclusão de nome no cadastro "concentre score" mantido pela terceira ré. Diante disso, requereu a exclusão de seu nome do banco de dados "score" mantido pela Serasa e a emissão do cartão de crédito por ele reclamado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

As rés declaram que não se trata de o nome do autor estar negativado perante os serviços de proteção ao crédito, mas da liberdade de contratar e conceder crédito. Afirmam que o scoring é uma informação adicional que "reflete o grau de risco apurado em relação a um universo de pessoas com características cadastrais e comportamentais semelhantes àquelas do consumidor objeto da consulta".

A Serasa sustenta também que realiza o cálculo do scoring e fornece as informações, entretanto não interfere em como elas serão utilizadas pelos concedentes de crédito. "Vale dizer, a Serasa não emite qualquer juízo de valor a respeito da viabilidade da negociação, haja vista que, enquanto banco de dados, se restringe ao mero armazenamento e disponibilização de informações, não lhe sendo dado interferir no livre pactuar das partes negociantes", afirma.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que "a empresa requerida não é obrigada a conceder ampla linha de crédito a todos os interessados, sendo lícito que estabeleça um mínimo de requisitos que lhe garantam segurança em relação à satisfação do crédito".

A magistrada acrescenta, ainda, que a concessão do crédito e a venda de um produto ou serviço para pagamento futuro é uma liberalidade, e não uma obrigação, visto que é ato discricionário do fornecedor, sendo a recusa insuficiente, por si só, a ensejar dano indenizável.

Por fim, a julgadora destaca que não há prova nos autos de que tenha a empresa ré usado de meios vexatórios que pudessem ter causado qualquer abalo ao autor ou ofensa a seus direitos de personalidade, inexistindo, portanto, dano moral a ser reparado.

Inconformado com a decisão, o autor tenta agora um novo recurso junto ao STF, que dependerá de análise prévia do TJDFT para ser encaminhado, ou não, àquela Corte.