Relator mantém liminar que cancela contratação emergencial de empresa de limpeza

por ACS — publicado 2012-06-12T00:00:00-03:00
Em grau de recurso, o relator da 4ª Turma Cível do TJDFT mantém liminar que obriga o DF a cancelar contrato firmado com a empresa Servegel Apoio Administrativo e Suporte, vencedora da Licitação nº 31/2012, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais até o montante de R$ 100 mil. Da decisão original, do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o desembargador retirou apenas a multa por crime de desobediência arbitrada contra o Subsecretário de Logística da Secretaria de Planejamento e o DF, também de R$ 10 mil cada.

O DF explicou no recurso que, embora no projeto básico conste a necessidade de apresentação de licença expedida pelo órgão de vigilância sanitária, a empresa vencedora foi dispensada de apresentá-la, pois a Portaria nº 083/2011 afasta a exigência para os serviços de limpeza e conservação quando não há manuseio de produtos químicos. O autor alegou que, diferentemente do caso em questão, a licença só é obrigatória para estabelecimentos que executam serviços de desinfecção ou desratização. Quanto ao crime de desobediência, o DF ainda informou que tão logo teve ciência da decisão judicial tomou as medidas necessárias ao seu cumprimento.

A Gerência de Apoio da Vigilância Sanitária do Distrito Federal prestou informações corroborando os argumentos do DF. No documento consta que a licença será exigida para prestadoras de serviços de asseio e conservação quando houver "manipulação de produtos químicos, notadamente as dedicadas ao controle de vetores e pragas urbanas (desinsetizadoras, desratizadoras e similares), limpeza de reservatórios de água e fornecimento com manipulação de produtos químicos para a limpeza e conservação". Contudo, o documento não especifica o tipo de produto químico a que se refere.

De acordo com o relator, "apesar de constar no edital da licitação a informação de que a limpeza dos reservatórios será feita com hidrojateamento, não há especificação de como se dará a desinfecção nem o tratamento da água, razão pela qual não se pode concluir pela desnecessidade do uso de algum componente químico específico para tanto". O instrumento regulamentador do certame exigiu dos participantes a "segurança na manipulação e uso" de saneantes domissanitários.

Segundo o desembargador, pela Lei 6360/76, o conceito de produto saneante domissanitário engloba os inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes utilizados na higienização ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água. "Dessa forma, nenhuma empresa poderia se furtar à apresentação da licença sanitária, da qual todos os participantes tinham o conhecimento prévio de sua exigência", afirmou.

Além disso, de acordo com o magistrado, a decisão agravada deve ser mantida também por outros fundamentos. "Embora o procedimento adotado pelo agravante na contratação não se enquadre em nenhuma modalidade de licitação tipicamente prevista na lei 8.666/93, deve obediência aos princípios que disciplinam as regras gerais e aos princípios a que se subordina a contratação pública, tais como, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, entre outros", esclareceu.

Logo: "A Administração Pública não poderia simplesmente dispensar a apresentação da licença sanitária, exigida previamente no instrumento convocatório, no momento da conferência da documentação necessária à habilitação, ou seja, quando já não era mais possível a participação de nenhum interessado na disputa", concluiu.