Réu é julgado por homicídio que teria sido praticado com facadas, chutes e pauladas

por ACS — publicado 2012-06-04T00:00:00-03:00
O Tribunal do Júri de Ceilândia leva a julgamento o último dos três acusados de matar um rapaz a facadas, chutes e pauladas e, depois de alguns dias, tentar destruir seu cadáver. O crime aconteceu no ano passado no Setor P Sul. Um dos acusados foi condenado a 16 anos e dois meses e o outro a seis anos de reclusão. Ambos impetraram recurso e aguardam julgamento. O terceiro denunciado, H.W.S.S., vai a júri popular nesta quarta-feira (6/6), a partir das 8h30.

De acordo com a denúncia, entre os dias 19/1 e 1/2/2011, no Setor de Chácaras do Condomínio Sol Nascente, em Ceilândia, H.W.S.S., R.B.A. e E.J.D. "munidos de instrumentos pérfuro-cortantes e segmento de madeira, efetuaram diversos golpes em Luã Lucas Felix de Oliveira Peixoto, causando os ferimentos responsáveis por sua morte". Na execução do crime, R.B.A., "munido de uma faca, aproximou-se por trás da vítima Luã e a golpeou", explica o MP. Narra ainda a peça acusatória que Luã tentou correr, mas foi alcançado por H.W.S.S. que também o teria esfaqueado. Já caído ao chão, Luã teria sido agredido com chutes na cabeça e, como ainda tentasse fugir, teria sido golpeado com pauladas por E.J.D. Cerca de quatro dias após o crime, os três rapazes teriam voltado ao local e, com uso de produto inflamável, ateado fogo ao cadáver tentando destruí-lo. O intento não se consumou pois, conforme a denúncia, "o fogo produzido não foi suficiente para consumir todo o corpo da vítima." Consta do processo que Luã era um desafeto dos acusados que o atraíram ao local sob o pretexto de consumo de drogas e de buscarem armas e munições. Ao ser ouvido em juízo, H.W.S.S., hoje com 21 anos, manteve silêncio.

Em abril de 2011, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos acusados. H.W.S.S. foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, IV, e art. 211, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, que tipificam homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima e tentativa de destruição de cadáver. Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito solicitando sua absolvição sumária, e subsidiariamente a despronúncia, para que não fosse submetido a julgamento popular, ou a exclusão das qualificadoras. Os autos foram desmembrados em relação ao recorrente e o recurso encaminhado à segunda instância onde foi desprovido pela 1ª Turma Criminal.