Acusado de dirigir para menores que praticaram homicídio vai a júri popular

por ACS — publicado 2012-05-31T00:00:00-03:00
O Tribunal de Júri de Planaltina leva a julgamento, na próxima terça-feira (5/6), a partir das 13h, um rapaz de 21 anos acusado de homicídio em concurso de pessoa com três adolescentes. Ele teria dirigido o carro que levou os menores à cena do crime.

De acordo com a denúncia, na manhã de 17 de outubro de 2009, o acusado C.S.C. teria conduzido três adolescentes em um automóvel até a Quadra 01-B de Arapoanga - Planaltina/DF, onde os menores "desferiram diversos disparos de arma de fogo" em Rodrigo Gomes Loiola, levando-o a óbito. Para o Ministério Público, os adolescentes agiram "previamente ajustados e em unidade de desígnios com o denunciado" que lhes prestou "auxílio material" levando-os até o local dos fatos "onde aproximou-se da vítima com o veículo, para que os atiradores efetuassem os disparos e, logo em seguida, promoveu-lhes a fuga." Explica a peça acusatória que "o crime foi praticado por motivo fútil, consistente em conflito entre gangues rivais" e "mediante recurso hábil a dificultar a defesa do ofendido, consistente em surpresa, uma vez que a vítima foi alvejada quando transitava pela via pública numa manhã de sábado, sem motivos para esperar tão repentino ataque".

Ao ser ouvido em juízo, C.S.C., conhecido como Carrapato, confirmou que conduziu os inimputáveis até a cena do crime, mas disse que desconhecia sua intenção criminosa. Contou que estaria saindo de casa para trabalhar quando encontrou os menores encostados em um carro que diziam ser da tia de um deles. Os adolescentes teriam pedido a ele que os levasse a Planaltina para comprar roupas e ele teria atendido ao pedido sem saber que portavam armas e que pretendiam cometer um crime. Explicou que os menores disseram ter agido por vingança.

O réu foi pronunciado para responder perante júri do povo por concurso de pessoa em homicídio qualificado por motivo fútil, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por corromper ou facilitar a corrupção de menores (artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro e, por três vezes, artigo 244-B, "caput", c/c § 2º, ambos da Lei 8.069/90.)