Acusado de tentar matar ex-namorada tem crime desclassificado

por ACS — publicado 2012-05-16T00:00:00-03:00
Em sessão de julgamento ocorrida na manhã de hoje (16/5), no Tribunal do Júri de Ceilândia, o Conselho de Sentença votou pela desclassificação do crime imputado a J.G.G.M., acusado inicialmente de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, por esfaquear uma mulher, supostamente em represália ao fim do relacionamento entre ambos. Para os jurados, não houve crime doloso contra a vida, o que transferiu ao Presidente do Tribunal do Júri a competência para prosseguir com o julgamento. O crime foi, então, tipificado como lesão corporal de natureza leve (art.120 caput do Código Penal), cuja pena máxima é de um ano de detenção.

Para que o processo tenha prosseguimento, faz-se necessária representação da vítima, por se tratar de ação penal condicionada. Será designada data para audiência de conciliação na qual a moça deve se fazer presente ou justificar a ausência, sob pena de configuração de decadência do direito de representação.

De acordo com a denúncia e as peças iniciais do processo, no dia 22.02.2010, por volta das 5h30, no INCRA 9, próximo ao posto policial, J.G.G.M. teria golpeado a ex-namorada, I.A.A., com uma faca tipo peixeira, com vários golpes que a vítima aparou com os braços. Em seu depoimento durante a instrução processual, I.A.A. disse que conseguiu sair correndo quando avistou os faróis de um carro que vinha em sentido contrário. O réu teria corrido atrás dela, ferindo-a nas costas, mas ao perceber a aproximação do veículo, teria subido em sua moto e saído do local. Em audiência de instrução, narrou uma testemunha que, por volta das 6h da manhã, o acusado teria chegado a um posto policial dizendo que havia "feito uma besteira" e contado ter esfaqueado a vítima.

No entanto, a moça negou que houvesse uma relação de namoro entre ela e o acusado e esclareceu que as relações sexuais mantidas foram mediante pagamento, o que exclui um contexto de afetividade, não incidindo na espécie, as disposições da chamada Lei Maria da Penha.

Durante o julgamento, o defensor do réu sustentou a tese de desclassificação da tentativa de homicídio sob o argumento de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na execução do delito. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do privilégio consistente no estado de dominação emocional por parte do acusado e a exclusão da qualificadora.