Caso Villela - indeferido pedido de suspensão de delegada e policiais

por ACS — publicado 2012-05-28T00:00:00-03:00

A juíza da 6ª Vara Criminal de Brasília indeferiu, nessa quinta-feira (17/5), pedido de medida cautelar que pleiteava a suspensão de função pública da delegada Martha Vargas, do policial civil José Augusto Alves e do policial militar Flávio Theodoro da Silva. A medida foi solicitada pelo Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial e Núcleo de Combate à Tortura do Ministério Público do DF.

A acusação pretendia o afastamento dos três servidores do exercício da atividade-fim policial, para que fossem "exercer funções meramente administrativas". O propósito seria impedi-los de "permanecer praticando condutas criminosas contra bens juridicamente relevantes". Argumentou o MP que, diante da gravidade dos crimes supostamente praticados pelos denunciados, "sendo certo que a condição de agentes do Estado, incumbidos da segurança pública, torna ainda mais necessário que sejam afastados das funções que desempenham".

Para a julgadora, "do contexto fático atual, não se infere a imprescindibilidade da medida cautelar". Explica que os fatos criminosos imputados aos requeridos teriam ocorrido em 2009 e 2010 e referem-se todos às investigações do triplo homicídio ocorrido em 28/08/2009, na Quadra 113 Sul, no qual foi morto casal Villela e a empregada da família. Esclarece a decisão que "não se vislumbra risco iminente à busca da verdade real, eis que, definitivamente afastada das apurações, desde meados de 2010 não mais se constatou a ilícita ingerência da acusada Martha Vargas nas investigações, estando os autos em fase de (im)pronúncia".

De acordo com a decisão, "tal como a custódia preventiva, as medidas cautelares do art. 319 do CPP, na medida em que restritivas de direitos, devem ser impostas como providência excepcional, compatibilizando-se com o princípio da presunção de inocência". Esclarece ainda que "a gravidade dos crimes imputados aos requeridos, embora indiscutível, não pode ser erigida a único fundamento para a ilação de que, mantidos no exercício de suas funções públicas, poderão voltar a delinquir".

A magistrada esclarece, contudo, que a decisão pode ser alterada "à vista de novas razões, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP". O texto legal afirma que "o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".