Curso de formação é condenado a indenizar por propaganda enganosa

por ACS — publicado 2012-05-14T00:00:00-03:00
A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação imposta pelo 3º Juizado Cível de Taguatinga à KNB Formação Profissional por publicidade enganosa, gerando falsa expectativa ao consumidor. Além de devolver os valores pagos, a instituição terá que arcar com indenização de 4 mil reais por danos morais.

A autora sustenta que a ré divulgava a realização de curso de Auxiliar de Dentista e Saúde Bucal ministrado por profissionais altamente qualificados e com entrega de certificado de conclusão reconhecido nacionalmente. Entretanto, omitiu informação de que a carga horária mínima exigida pela Lei 1.889/2008 é de 300 horas/aulas, não permitindo, assim, que o curso seja reconhecido pelo CRO.

O juiz afirma que "houve o cometimento de ato ilícito, na modalidade abuso de direito (art. 187 do CC), na medida em que restou consubstanciada a divulgação de propaganda enganosa, que induz o consumidor em erro, já que é prometido um curso de capacitação profissional 'de apoio ao dentista antes e depois do atendimento e auxiliar de saúde bucal, sendo este reconhecido nacionalmente, com carga horária de 80h/a, conforme provas nos autos'."

Para o magistrado, restou claro que a ré não informou a exigência legal quanto ao cumprimento da carga horária mínima, pois de nada valeria o curso ministrado, já que a aluna estaria impedida de desempenhar a função. Não há dúvida, portanto, que o intuito da ré era "atrair maior número de consumidores", conclui o julgador.

Ele segue explicando que contrariamente ao suscitado pela ré, o dano, neste caso, pode sim, ser presumido, "desde que o ato ilícito seja capaz, por si só, de malferir os direitos de personalidade, como é o caso da propaganda enganosa que, não por outra razão, foi alçada à categoria de crime. Ainda mais quando se trata de aquisição de produtos relacionados à formação profissional na área de saúde".

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus à autora; condenar a ré a devolver à autora o valor de R$ 925,00 atualizado, a contar do desembolso, incidentes os juros legais; e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00, a título de reparação por danos morais, também atualizado.