Fabricante de telefone é condenada a indenizar por defeito no aparelho

por ACS — publicado 2012-05-10T00:00:00-03:00
Consumidor que adquiriu celular com defeito e não obteve troca nem reparo é indenizado por empresa


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal não conheceu o recurso apresentado pela Motorola Industrial LTDA contra a sentença do Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga, que condenou a empresa por danos materiais e morais devido a vício em aparelho celular adquirido por consumidor.

O autor da ação comprou um celular modelo Motorola, no entanto o aparelho apresentou defeito após sete meses de uso. O requerente entregou o produto à assistência técnica, mas não obteve êxito no pedido de troca ou reparo.

O Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga decidiu que, neste caso, se aplica a teoria do risco do negócio ou atividade. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de não ilicitude, é do fornecedor. A atividade do fornecedor deve corresponder à expectativa do consumidor, bem como não atentar contra seus interesses econômicos. Como direito básico do consumidor, se exige que os produtos tenham qualidade, não podendo ele ficar exposto a práticas abusivas. O Código faculta ao consumidor três alternativas: pode pedir a substituição do produto, a rescisão do contrato com a devolução do dinheiro ou o abatimento no preço.

Quanto ao dano moral, o Primeiro Juizado concluiu que houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois gerou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos. O valor fixado deve observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato e a natureza do direito violado.

A controvérsia foi solucionada com base nos termos do art. 14, §3º e art. 18, § 1º, I a III do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).

A juíza do Primeiro Juizado condenou o autor a pagar o valor de R$ 1.079,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, considerando a gravidade da conduta dos réus, e seu potencial econômico.

A empresa Motorola entrou com apelação na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal contra a sentença. No entanto, o recurso não foi conhecido e considerado inexistente porque a peça recursal foi apresentada em fotocópia.