Fácil não pode cobrar tarifa adicional por venda de vale-transporte via internet

por ACS — publicado 2012-05-02T00:00:00-03:00
A 2ª Turma Cível do TJDFT julgou ilegal a taxa adicional de 2,57% cobrada pela Fácil Brasília Transporte Integrado sobre as recargas de cartões de vale-transporte efetuadas via internet. A empresa vai ter que restituir R$ 4.401,00, corrigidos monetariamente, à Associação das Pioneiras Sociais - APS, que ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela contra a cobrança.

A associação relatou que após a implantação do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA), cuja operadora no Distrito Federal é a empresa Fácil, a aquisição de vale-transporte pelos empregadores tem que ser feita de forma eletrônica, através da internet. No entanto, para que o crédito seja emitido virtualmente, é cobrada taxa adicional de cerca de 3% do valor da compra. Reclamou em juízo que desde a implantação do SBA desembolsou R$ 4.401,00 a título de tarifa. Inconformada, pediu a restituição em dobro do valor cobrado e a declaração judicial de que a taxa é ilegal, pois não consta da Lei Distrital 4.011/07, que instituiu a bilhetagem automática no DF.

Em contestação, a Fácil alegou que a taxa administrativa só é cobrada para as compras realizadas pelo site e que a associação tem opção de comprar diretamente na empresa, no próprio balcão, sem o pagamento do adicional. Afirmou, ainda, que a tarifa tem a finalidade de cobrir as despesas com a implantação e manutenção do serviço e que a ação da autora não possui nenhum respaldo legal, devendo ser extinta sem análise do mérito.

Na 1ª Instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Brasília indeferiu a antecipação de tutela, ante a ausência de dano irreparável ou de difícil reparação. No mérito, a magistrada determinou a devolução do valor cobrado, corrigido pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Julgou, ainda, não ter havido má-fé por parte da Fácil que justificasse a devolução em dobro do valor cobrado.

A Fácil recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal. Em preliminar, alegou que o DFTRANS, responsável pelo controle, gestão e fiscalização dos transportes urbanos no DF, deveria constar do pólo passivo da ação. No mérito, afirmou que o sistema de recarga via internet é uma faculdade colocada à disposição dos usuários e não uma imposição. O cliente que não desejar pagar a tarifa de 2,57% pela utilização do serviço pode facilmente comparecer à empresa para realizar a recarga dos cartões de graça. Afirmou, também, que possui autorização expressa do Poder Público para tarifar o serviço virtual.

O relator do recurso afastou a preliminar arguida pela ré: "Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, não existe litisconsórcio passivo, tampouco necessário, entre o Poder Público e seus delegatários", afirmou em seu voto. Quanto ao mérito, o desembargador confirmou a sentença de 1º Grau na íntegra.

Segundo o magistrado, a autorização da cobrança pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Transportes data de 22.11.2010, enquanto a ação da associação data de dezembro de 2008. "Assim, é forçoso concluir que, à época da cobrança da referida tarifa, não havia autorização do órgão competente para sua cobrança" afirmou.

Em relação ao argumento da Fácil de que o serviço é opcional e que foi instituído apenas para facilitar a vida dos usuários do transporte coletivo, o relator afirmou: "Ao contrário do alegado, o oferecimento do serviço de aquisição de créditos do Cartão Vale-Transporte via internet é um dever expressamente instituído na legislação que rege o SBA, não se tratando, portanto, de uma alternativa mais cômoda oferecida pela empresa".

De acordo com a decisão colegiada da Turma, "a cobrança viola a legislação que rege o SBA, segundo a qual a aquisição de tais créditos deve ser feita preferencialmente pela internet, mediante o pagamento da tarifa comum (Portaria 98/2007, 25)." O ressarcimento dos custos operacionais da operadora e a forma como se dará também está previsto na portaria.

Os efeitos do acórdão valem somente para as partes em litígio.