Feira da Torre se mantém apesar de a lei que a criou ser inconstitucional

por ACS — publicado 2012-05-29T00:00:00-03:00
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital 1.328/96 e suas alterações, feitas pela Lei Distrital 1.582/97. A inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa foi declarada a pedido do MPDFT na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI ajuizada em agosto de 2011. Contudo, devido ao longo tempo de vigência das leis e por razões de segurança jurídica e interesse social, a decisão não retroage e a feira de artesanato se mantém no local.

O autor alegou na ADI a presença de vício de iniciativa, tendo em vista que as normas em questão são oriundas de projetos de lei de iniciativa de deputados distritais e tratam de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo local. Segundo o órgão ministerial, ao legislarem sobre uso e ocupação de área pública situada no centro de Brasília, os parlamentares violaram vários dispositivos da Lei Orgânica do DF - LODF, com destaque para o artigo 3º, inciso XI, artigo 52 e artigo 100, inciso VI.

Em informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF - CLDF e o Governador do DF, por meio da Procuradoria do DF, defenderam a legalidade das normas legislativas e contestaram a tese autoral e pugnaram pela improcedência do pedido do MPDFT.

O relator da ADI concordou com os argumentos do MPDFT. Segundo o desembargador, o vício de iniciativa está claramente demonstrado. "Constitui atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial e locais, bem como sua implementação (LODF, art. 321). Trata-se, pois, de matéria "imune" às ingerências do Poder Legislativo uma vez que está diretamente inserida na iniciativa privativa do Governador e em sua instância executiva de poder" afirmou.

Contudo não atribuiu os efeitos pedidos pelo MPDFT, que resultaria na desativação da Feira de Artesanato, em funcionamento há cerca de 15 anos nos arredores da Torre de TV, o que "não atenderia ao interesse social, pois o comércio ali desenvolvido fomenta o turismo da cidade e gera empregos à população". O Relator destacou ser caso típico da modulação dos efeitos para se fazer prevalecer a exceção em detrimento à regra geral. Assim apesar da inconstitucionalidade, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a decisão não deve retroagir.