Homem acusado de atirar em ex-companheira é condenado

por ACS — publicado 2012-05-17T00:00:00-03:00
O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou, hoje (17/5), J.S.A., a quatro anos e oito meses de reclusão por tentativa de homicídio privilegiado e porte ilegal de arma de fogo (artigo 121, § 1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/03). O homem foi acusado de atirar várias vezes contra a ex-companheira enquanto a mulher corria para salvar sua vida, atravessando uma rodovia. Tudo aconteceu na presença do filho do casal, de apenas dois anos.

De acordo com a denúncia oferecida no início do processo, por volta das 18h do dia 10.12.2010, na BR-070, altura do KM 09/10 do Setor Industrial de Ceilândia, a vítima estaria dentro do carro do autor que "não a deixava sair". Ao chegar a um retorno, a mulher teria aberto a porta do carro e conseguido fugir. "Nesse momento, J.S.A. começou a efetuar disparos em sua direção", explica a peça acusatória. Para o Ministério Público, "assim agindo, o denunciado deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, quais sejam, erro de pontaria aliado à fuga da vítima". A denúncia acrescentou ao delito, que considerou tentativa de homicídio, o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, "sem, contudo, possuir autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar". Nenhum dos projéteis atingiu a vítima.

Na manhã de hoje, durante o julgamento, o Ministério Público sustentou integralmente a tese de tentativa de homicídio simples. A defesa, no entanto, postulou por homicídio privilegiado, tese acatada pelo Conselho de Sentença ao reconhecer que "o crime foi praticado sob o domínio de violenta emoção em razão de a vítima ter agredido e xingado o réu", explica a sentença.

Na dosimetria da pena, foi levado em consideração que a vítima contribuiu para os fatos por haver "adentrado no veículo do acusado, mesmo já havendo histórico de agressão anterior, além de ter agredido e xingado o réu, conforme reconhecido pelo Sinédrio Popular". Por outro lado, foi considerado que "a conduta do acusado merece uma maior reprovabilidade, pois praticado contra sua ex-companheira, o que caracteriza violência doméstica e, como é sabido, a sociedade espera que no âmbito familiar prevaleça a harmonia".

O réu foi condenado, ainda, à pena de 15 dias multa, calculados à base de 1/30 do salário mínimo para cada dia multa. O valor, controlado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), deve ser pago depois que a sentença transitar em julgado. Ele vai para o Fundo Penitenciário Nacional e serve para o aprimoramento do sistema penitenciário.

J.S.A., que não tem antecedentes criminais, deve cumprir a pena em regime inicial semi-aberto e pode recorrer em liberdade, uma vez que, de acordo com a sentença, "compareceu a todos os atos processuais, dando claras mostras de que não pretende furtar à aplicação da lei penal".