Homem acusado de atirar em ex-companheira vai a julgamento

por ACS — publicado 2012-05-15T00:00:00-03:00
Um crime tentado contra mulher irá a julgamento no Tribunal do Júri de Ceilândia, nesta quinta-feira (17/5), a partir das 8h30. O ex-companheiro é acusado de atirar várias vezes enquanto G.S. corria para salvar sua vida, atravessando uma rodovia.

Por volta das 18h do dia 10.12.2010, na BR-070, altura do KM 09/10 do Setor Industrial de Ceilândia, conforme relata a denúncia, a vítima estaria dentro do carro do autor que "não a deixava sair". Ao chegar a um retorno, a mulher teria aberto a porta do carro e conseguido fugir. "Nesse momento, J.S.A. começou a efetuar disparos em sua direção", explica a peça acusatória. Para o Ministério Público, "assim agindo, o denunciado deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, quais sejam, erro de pontaria aliado à fuga da vítima". A denúncia acrescenta ao delito, que considera tentativa de homicídio, o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, "sem, contudo, possuir autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar".

Nenhum dos tiros acertou a mulher que, em seu depoimento, contou que o filho do casal estava também no veículo e que o estariam levando para casa. Narra que, em dado momento, o acusado teria desviado o percurso, o que lhe causou estranheza e a fez retirar a chave da ignição e sair correndo. Diante disso, teria sido perseguida pelo ex-companheiro que atirava supostamente em sua direção. Ao ser interrogado, o homem assumiu a prática dos disparos, mas afirmou que deu apenas dois tiros para o alto. Disse que comprou a arma porque, depois da separação, a vítima teria dito a uma tia que havia "contratado uns noiados para bater" nele.

J.S.A. foi pronunciado para ir a júri por tentativa de homicídio e por porte ilegal de arma de fogo (artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003). Segundo a sentença, o homem responde em liberdade, pois foi "fiel aos chamados processuais, de forma que não estão caracterizados os requisitos para a segregação cautelar."