Juiz nega gratuidade de justiça a parte com salário superior a R$ 4 mil

por ACS — publicado 2012-05-02T00:00:00-03:00
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por uma parte numa ação ordinária. Com a decisão, o autor tem 30 dias para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No entendimento do juiz, a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, diante da disposição superveniente da Lei Maior: a Constituição Federal (CF). Da decisão, cabe recurso.

O art. 5º, inciso LXXIV, da CF diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, a simples declaração de pobreza, segundo o magistrado, não é suficiente para demonstrar o estado de hipossuficiência, diante do que estabelece a CF.

Para o juiz, apesar de o autor ter requerido o benefício da gratuidade da Justiça, pelos comprovantes de rendimentos juntados, ele tem remuneração mensal bruta superior a R$ 8 mil e líquida superior a R$ 4,3 mil mensais, o que afastaria a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. "Inexiste prova de que o ônus processual viria a comprometer sua sobrevivência", assegurou o julgador.

Pela Lei 1.060/50, a concessão do benefício da gratuidade seria automática, mas esse entendimento não deve prevalecer, de acordo com o juiz, pois o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. A jurisprudência do TJDFT e do STJ já caminha nesse sentido.

Por todos esses motivos, o juiz indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.