Júri aplica medida de segurança a acusado de tentar matar por ferramenta

por ACS — publicado 2012-05-11T00:00:00-03:00
Após sessão de julgamento que aconteceu nesta quinta-feira (10/5), no Tribunal do Júri de Ceilândia, o réu M.S.R. foi condenado a um ano de reclusão a ser cumprido em regime inicial aberto. No entanto, por vislumbrar que o "o acusado necessita de tratamento curativo", a pena foi substituída por medida de segurança "consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado", conforme narra a sentença. O réu ainda pode recorrer em liberdade.

No início do processo, o Ministério Público ofereceu a denúncia, relatando os fatos da seguinte forma: por volta das 6h da manhã do dia 28 de março de 2010, o vigilante Francisco Vieira Rocha encontrava-se no Centro de Esportes da Expansão do Setor "O", onde trabalhava. M.S.R. aproximou-se da tela de proteção do local e lhe solicitou uma chave de fenda para que pudesse abrir seu carro. Francisco disse ao rapaz que aguardasse alguns minutos, pois iria ajudá-lo, mas que não tinha autorização para lhe emprestar a ferramenta. Diante disso, M.S.R. teria pulado a tela e agredido Francisco com "pauladas em várias regiões de seu corpo", explica a peça acusatória. Logo após, M.S.R., de posse de uma chave de fenda, tentou atingir a garganta de Francisco que, esquivando-se, foi atingido no rosto, narrou o MP. Em seguida, o réu teria tomado uma garrafa de vidro e arremessado contra Francisco sem, contudo, conseguir atingi-lo.

Mesmo ferida, a vítima conseguiu pular o alambrado e, em via pública, foi socorrida por uma viatura do Corpo de Bombeiros. Após a fuga do vigilante, o réu teria quebrado, com chutes e pauladas, uma porta de madeira que dá acesso á quadra de esportes. Depois, fugiu do local, mas foi detido pelos bombeiros.

M.S.R. foi pronunciado para responder perante júri popular por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e também por dano qualificado (artigo 121, § 2º, II, c/c artigo 14, inciso II e artigo 163, inciso III, todos do Código Penal).

Na sessão de julgamento, no entanto, a acusação postulou pelo afastamento da qualificadora de motivo fútil e reconheceu a semi-imputabilidade do réu, considerando que, em razão de perturbação da saúde mental, ele não seria inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato. O Ministério Público pediu também sua absolvição do crime de dano qualificado sob o argumento de que o ente Distrito Federal não está incluso no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

Conforme votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença, M.S.R. foi absolvido do crime de dano, mas condenado por tentativa de homicídio. No entanto, aplicou-se ao caso o art. 26 do Código Penal que versa sobre a inimputabilidade, segundo o qual "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (artigo 121, "Caput?, c/c art. 14, II, e art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal).

Na aplicação da pena, foi reconhecida também a atenuante da menoridade relativa "uma vez que à época dos fatos o acusado contava com 20 anos de idade", explica a sentença.