Mantida desclassificação da Delta em licitação do SLU

por ACS — publicado 2012-05-23T00:00:00-03:00
O Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública, após analisar ação anulatória ajuizada pela Delta Construções, pretendendo tornar sem efeito sua desclassificação em um processo licitatório promovido pelo Serviço de Limpeza Urbana (SLU), julgou o pedido improcedente e manteve a desclassificação da empresa na Concorrência Pública nº 3/2007, que tinha por objetivo a contratação de empresa para prestar serviços relacionados à limpeza pública, tais como coleta de resíduos sólidos domiciliares e de entulho, varrição de logradouros, dentre outros.

Um dos motivos para a desclassificação da Delta foi a apresentação de propostas consideradas inexeqüíveis, uma vez que não apresentou memorial descritivo da metodologia de cálculo que utilizou para apurar os valores lançados em uma planilha sintetizando tudo o que pretendia cobrar, não atendendo a um dos dispositivos do edital, que exigia o detalhamento dos custos.

Outro motivo foram as irregularidades apontadas na Certidão de Acervo Técnico (CAT) do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Tocantins. A certidão foi emitida levando em consideração um contrato formalizado entre a Delta e a Prefeitura de Palmas, que posteriormente foi julgado ilegal pelo Tribunal de Contas de Tocantins.

Em sua decisão, o Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Brasília ressaltou que as irregularidades constatadas afetaram diretamente o atesto de execução a que se refere a CAT, "em razão de medições feitas em descompasso com o contrato administrativo e aumentos nos pagamentos não formalizados por aditivos".

Quanto à planilha, o Juiz afirma que o edital da licitação "não permite qualquer margem de dúvida quanto à interpretação no sentido de que é obrigatória a apresentação de memória de cálculo detalhada, como todos os itens que compõem cada um dos custos".

Ainda segundo o Juiz, "a única forma de a Comissão de Licitação aferir se todas as despesas e encargos foram incluídos na proposta é a avaliação da memória detalhada de cálculo, pois a tabela síntese não oferece os elementos necessários. A Administração Pública não poderia compactuar, por exemplo, com a sonegação fiscal implícita em uma proposta ou a violação a direitos sociais dos trabalhadores incumbidos da prestação do serviço licitado, de forma que a conferência da proposta com as exigências referidas não é mero capricho do órgão concedente, mas uma imposição dos princípios da legalidade e da moralidade em prol do interesse público". O Juiz julgou improcedente o pedido declarando resolvido o mérito da ação.