Mantidas as notificações para demolir puxadinhos da Asa Norte

por ACS — publicado 2012-05-24T00:00:00-03:00
O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial do DF. A entidade pretendia suspender as notificações demolitórias dos puxadinhos edificados no comércio da Asa Norte expedidas pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis). No entendimento do juiz, não houve ofensa ao princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado dispensado aos comerciantes da Asa Norte decorre de sua peculiar situação urbanística, não se reconhecendo aspectos técnicos que justifiquem o tratamento isonômico dado aos comércios da Asa Sul.

A ação foi ajuizada pela Associação Comercial do DF contra o Diretor de Fiscalização de Obras da Agefis, tendo em vista que os comerciantes da Asa Norte vêm recebendo intimações demolitórias da Diretoria de Fiscalização de Obras da Agefis, apesar de possuírem alvará de funcionamento e autorização de uso da área pública.

A Lei Complementar nº 766/2008, segundo a impetrante, prevê a ocupação de áreas públicas por comerciantes da Asa Sul, sem qualquer previsão em relação aos comerciantes da Asa Norte, o que configuraria discriminação, com ofensa ao princípio da isonomia (art.5º da Constituição Federal). Informa que a Agefis vem determinando a derrubada dos imóveis, diante da Recomendação nº 01/2010 do Ministério Público do Distrito Federal.

Diz também que, enquanto vigente o Decreto nº 31.068, de 23/11/2009, que cria grupo de trabalho para definir diretrizes na ocupação das áreas públicas contíguas aos blocos comerciais do Setor Comercial Local Norte, não se pode demolir ou expedir multas aos comerciantes locais. Assegura que os seus representados possuem alvará de funcionamento, que prevê a ocupação de áreas públicas contíguas às lojas até o limite de 6 metros, além de possuírem a concessão de uso de área pública e pagarem a taxa de ocupação sobre a referida área. Entende não ser admissível que o Distrito Federal reverta sua política, prejudicando os comerciantes, o emprego e até mesmo ensejando a falência dos estabelecimentos.

Em contestação, o Distrito Federal e a Agefis sustentam "ilegitimidade ativa", dizendo que a Associação não tem legitimidade para atuar em nome dos seus associados, pois não tem autorização específica para tal iniciativa, e não tem prova de que os atos administrativos atacados dirigem-se indistintamente a todos os seus associados.

No mérito, dizem que os comerciantes associados, na sua maioria, exercem atividade econômica em área pública, sem autorização, ou seja, de forma ilegal. Argumentam que a licença administrativa é necessária para o exercício do direito de construir, independentemente de a área ser pública ou privada, conforme estabelece a Lei nº 2.105/98. Entendem que não se pode aplicar analogicamente a Lei Complementar nº 766/2008, que regulamenta o comércio da Asa Sul, aos comerciantes da Asa Norte, pois a legislação urbanística define o espaço da cidade, de modo concreto, sem os requisitos da generalidade e da abstração, típicos dos atos legislativos, de modo que a norma deve ser aplicada estritamente à situação nela prevista.

Ao julgar o processo, o magistrado rejeitou o argumento de que a Associação Comercial do DF não teria legitimidade para propor a ação. Segundo ele, a associação tem sim legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo em favor dos seus associados, independentemente de autorização (súmula 629 do STF). " Não faz sentido exigir autorização dos associados da impetrante e nem mesmo prova de que os atos administrativos atacados se referem indistintamente a todos os associados, por isso rejeito a alegação de ilegitimidade passiva", assegurou o juiz.

No mérito, o juiz entendeu que a Administração Pública agiu no exercício regular do seu poder de polícia, já que tem o dever de impedir construções irregulares, destituídas de alvará de construção, como no caso do processo, em que a Associação não exibe alvarás de construções levantadas por seus associados.

Em relação ao tratamento isonômico pretendido pelos comerciantes da Asa Norte, aplicando-se analogicamente a Lei Complementar nº 766/2008, o juiz entende que isso não é possível. Segundo ele, não se pode estender a aplicação da lei por simples analogia às demais regiões administrativas do Distrito Federal, já que a norma tem atuação concreta em relação às áreas a que se referem.

"Não houve ofensa ao princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado dispensado aos associados comerciantes da Asa Norte, decorre de sua peculiar situação urbanística, que não se infirma no leito mandamental estreito, onde não se dá a conhecer eventuais aspectos técnicos que justificassem o tratamento isonômico", concluiu.