Plano de saúde é condenado a reembolsar por descumprir boa-fé objetiva e dever de informar

por ACS — publicado 2012-05-08T00:00:00-03:00
Decisão da 3ª Turma Recursal do TJDFT concedeu a uma consumidora o direito de reaver o valor pago pela realização de uma cirurgia de catarata, depois que o plano de saúde Unimed se recusou a reembolsar os custos do procedimento. A decisão foi unânime.

A autora conta que, tendo sido diagnosticada com catarata, realizou tratamento cirúrgico no valor de R$ 4.700,00 - sendo R$ 2.350,00 cada olho - a fim de reparar a visão. Tendo aderido anteriormente ao plano de saúde oferecido pela ré, buscou ressarcimento dos gastos médicos sem, no entanto, obter sucesso.

Em contestação, a Unimed sustenta que a autora, no ato da contratação, declarou possuir doença pré-existente e, portanto, não cumpriu o prazo de carência de 24 meses, nos termos do contrato e da Resolução Normativa nº 162 da Agência Nacional de Saúde. Alega, ainda, que a autora não utilizou estabelecimento credenciado e não comunicou previamente a realização da cirurgia.

O magistrado relator anota que a empresa ré ao contratar com pessoa idosa deveria redobrar sua atenção e cuidados para cumprir o princípio da boa-fé objetiva e seu dever de informar qualificado. "Porém, dos elementos constantes nos autos, percebe-se que a autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas e condições do contrato entabulado. Esse desconhecimento é demonstrado pelo fato de a autora ter declarado necessitar de cirurgia de catarata (o que demonstra sua boa-fé subjetiva), contudo haver realizado a cirurgia antes de ultrapassado o prazo de carência. É óbvio que se tivesse verdadeira compreensão das cláusulas contratuais, teria aguardado o transcurso do prazo de carência para realizar a operação".

Ele segue registrando que "os planos de saúde gastam consideráveis somas com publicidade para atrair clientes, mas não se vê os mesmos gastos e cuidados quando se trata de informar adequadamente o consumidor sobre o que ele está contratando". E mais: "O contrato anexado pela empresa ré, contendo as condições gerais do contrato, sequer está assinado pela consumidora, razão pela qual se infere que não lhe foi dado conhecimento".

Para o julgador, "fere a boa-fé objetiva e o interesse útil do consumidor a tentativa do fornecedor em se esquivar de sua obrigações e transferir os riscos de seu empreendimento para o consumidor, devendo tais cláusulas serem consideradas abusivas".

Diante disso, o Colegiado declarou a nulidade da cláusula que estabelece o prazo de carência de 24 meses (por viola o dever da boa-fé objetiva e o dever de informar adequadamente), bem como condenou a Unimed ao pagamento de R$ 4.700,00, a título de danos materiais, com juros e correção monetária a partir do desembolso indevido.