Agefis poderá derrubar grades em garagem de bloco da Asa Sul

por ACS — publicado 2012-03-22T00:00:00-03:00
O Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, em sentença de mérito, manteve o ato administrativo da Agefis (Agência de Fiscalização do DF), que determinou a derrubada das grades que cercam a garagem do Bloco "E", da SQS 208, na Asa Sul. Ele também manteve o ato que determinou a apresentação do Alvará de Construção do salão de festas erguido no pilotis, sem o referido documento. Da sentença, cabe recurso.

A Ação Anulatória ajuizada pelo Condomínio contra a Agefis tinha por objetivo atacar um Auto de Notificação, um Auto de Infração e uma Intimação Demolitória expedidos pela Agefis, visando à apresentação de licenciamento referente à construção do salão de festas, à retirada de grades que cercam a garagem e à cobrança de multas. Em linhas gerais, o Condomínio pretendia a anulação dos atos administrativos que determinaram a desocupação de área pública por parte do Condomínio.

Diz o Condomínio que tais atos administrativos estão equivocados, pois à época da expedição, não havia nenhuma obra em andamento e, além disso, o salão de festas fora construído após aprovação da Administração Regional de Brasília, em maio de 1997. Sustenta também que as grades instaladas no local cercam garagem coletiva particular, construída na década de 60, e cuja área integra a área total de cada imóvel, conforme averbação feita em cartório.

Em sua defesa (contestação), a Agefis alegou que o documento apresentado pelo Condomínio não é suficiente para autorizar a construção de salão de festas, devendo ser apresentado Alvará de Construção. Sustentou também que o fechamento do estacionamento localizado no térreo do prédio está em desacordo com a concepção urbanística idealizada por Lúcio Costa e com o tombamento de Brasília como Patrimônio da Humanidade, além de infringir o Código de Edificações do DF.

A Agefis, por fim, assegurou que o cercamento do pilotis com grades já foi objeto de discussão no STJ, que concluiu que a sua instalação nos edifícios residenciais do Plano Piloto constitui ofensa ao art. 17 do DL 25/1937, já que compromete o patrimônio cultural tombado, por alterar as características paisagísticas e ambientais de Brasília.

Ao apreciar o caso com bastante cautela, o juiz da Vara do Meio Ambiente assegurou que, de fato, não consta nos autos o prévio alvará de construção do salão de festas, autorizando o Condomínio a realizar a obra. "A exigência de alvará de construção constitui pré-requisito para toda edificação, ampliação, inovação ou reformas nos edifícios construídos no DF, conforme estabelece o Código de Edificações local", assegurou.

A simples falta do alvará, segundo o juiz, é suficiente para caracterizar a irregularidade da obra que, assim, será tida como clandestina e, por força da Lei Distrital nº 2105, estará sujeita à demolição.

Quanto ao estacionamento localizado no térreo, diz o juiz que o problema não está na garagem em si, mas no seu fechamento com grades, o que ofende várias normas (Lei nº 2.105/98, Decreto nº 10.829/87, Lei nº 3.751/60), no que se refere à preservação da concepção urbanística de Brasília.

Brasília, cidade livre de grades

Ainda segundo o juiz, o Projeto Urbanístico de Brasília concebeu-a como cidade aberta, livre de muros ou grades, cuja característica essencial é a manutenção de amplos espaços públicos e o trânsito desimpedido de pessoas pelo interior das Superquadras e por baixo dos prédios construídos sobre pilotis. "É o que torna Brasília distinta de qualquer outra cidade brasileira", registrou.

Para o magistrado, o gradeamento da garagem, além de ter sido realizado sem o necessário alvará de construção, isola as áreas de livre circulação, descaracteriza o projeto original da cidade e, consequentemente, afeta negativamente atributos e características arquitetônicos, paisagísticos, ambientais e sociais elementares do Projeto de Brasília, eternizados pelo tombamento e pela declaração do Plano-Piloto como Patrimônio Cultural da Humanidade.

O julgador entende que nem mesmo a violência urbana que assola e amedronta Brasília justifica a apropriação privada dos espaços públicos, nem é argumento idôneo para afastar a legalidade dos atos administrativos expedidos, e essa justificativa não pode ser legitimada pelo Poder Judiciário. "A Lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique", afirmou.

Por todos esses motivos, assegurou que os atos administrativos expedidos não se mostram maculados de qualquer vício formal ou substancial, uma vez que a Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, tem o dever de proteger o patrimônio histórico-cultural da cidade, bem como de impedir construções irregulares, principalmente quando destituídas de alvará de construção, como no caso dos autos.