Agressão a mulher em festa no Lago Norte resulta em indenização de 112 mil

por ACS — publicado 2012-03-06T00:00:00-03:00

Uma mulher que sofreu uma agressão durante festa em região nobre do Distrito Federal será indenizada em R$ 112 mil a título de danos morais e materiais. A vítima perdeu a sensibilidade facial após ser submetida a várias cirurgias em razão dos ferimentos causados pelo agressor. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora da ação relata que no dia 8 de janeiro de 2005 participava de uma festa no Lago Norte, quando, em determinado momento, o agressor se desentendeu com outro convidado. Afirma que o réu, no calor da discussão, arremessou uma garrafa que a atingiu e a deixou inconsciente.

Segundo a autora, a agressão provocou lesões sérias em sua face e durante os seis meses seguintes conseguiu se alimentar somente por meio de líquidos. Em razão dos ferimentos foi obrigada a se ausentar da faculdade, o que gerou atraso em sua vida acadêmica. Afirma que as despesas médicas e o tratamento dentário tiveram um custo aproximado de R$ 92 mil reais.

O agressor apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva por ter sofrido injusta agressão de terceiro. Narra que o dever de indenizar pressupõe a realização de ato ilícito, o que não ocorreu no caso, uma vez que agiu em legítima defesa. Ao final, sustenta a inocorrência dos danos materiais, haja vista que a autora poderia ter sido tratada em hospital público, mas optou pelo hospital particular livremente.

Na decisão o juiz citou o trecho do processo em que o réu admite que arremessou a garrafa apenas para assustar o desafeto e que atirou-a no vazio. "Tem-se que não se tratava mais de legítima defesa e que foi exclusivamente o autor que provocou o evento danoso em comento nos autos" destaca.

Para o magistrado, o valor deve limitar-se, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.

A ação, julgada parcialmente procedente, condenou o agressor a ressarcir a autora o valor de R$ 91.906 reais pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC.