Comprador de carro indenizará vendedor por não transferir documento para seu nome

por ACS — publicado 2012-03-20T00:00:00-03:00
Passados quase dez anos da venda de um veículo VW/Santana, ano 1992, a viúva do vendedor, ao efetuar os procedimentos para o inventário de seu falecido marido, em 2009, descobriu que o nome dele estava inscrito na dívida ativa do GDF, exatamente por falta de pagamento de taxas e impostos do veículo, vendido no ano de 2000. Ela entrou com uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O Juiz da Primeira Vara Cível da Circunscrição de Sobradinho, deu-lhe êxito no pedido, determinando que o comprador regularize a situação do veículo junto ao DETRAN/DF e pague indenização no valor de R$ 4 mil.

O comprador não ficou satisfeito e entrou com recurso para a segunda instância, alegando que o pedido havia prescrito, já que se passaram quase dez anos desde a venda do veículo e ainda que a obrigação de comunicar a transferência de propriedade do veículo aos órgãos de trânsito é do vendedor. E ainda afirmou que não ser impossível realizar a transferência da documentação do veículo, porque ele foi vendido a um terceiro que ele não mais tem condições de localizar. Ele também pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o Desembargador relator do processo na 4ª Turma Cível entendeu que não se pode falar em preclusão, no caso em análise, porque a violação do direito da viúva do vendedor não se deu quando da venda do veículo, mas sim a partir "da omissão do réu em promover a transferência da documentação junto ao DETRAN/DF, fato que perdura até o momento".

O Desembargador concorda com o comprador de que "é dever do proprietário anterior comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito", mas ressalta que também é obrigação do vendedor "regularizar a documentação do bem, além de pagar os impostos, multas, taxas e demais encargos incidentes sobre o bem". E como somente o comprador ou seu procurador tem poderes legais para realizar a transferência de veículo, "evidenciada a responsabilidade do réu na inscrição do nome do falecido marido da autora na dívida ativa do ente distrital", afirma o relator.

Quanto ao pedido de diminuição do valor da indenização por dano moral, o Desembargador relator assevera que ela "tem o caráter não só de compensar a dor, mas também de penalização e de prevenção para evitar a reincidência. Tal compensação deve ser fixada levando-se em conta situação econômica das partes e a culpa do ofensor, bem como a repercussão do dano na vida do ofendido", por isso considerou justo valor definido na primeira instância de R$ 4 mil.

Ele ainda salientou que em decisões de casos análogos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenização tem sido fixada em R$ 10 mil. No entanto, citando a sentença de primeira instância, lembrou que se a viúva ou o seu marido, quando em vida, "tivesse adotado as cautelas devidas não teria mais contratempos, de modo que o valor do dano será fixado em valor módico, evitando-se o enriquecimento indevido", assinalou o Juiz da Primeira Vara Cível de Sobradinho.

Assim, o comprador teve seu recurso negado e ainda terá que cumprir a determinação de realizar a regularização dos documentos do veículo, mesmo que tenha sido vendido a terceiros, como alegado.