DF é condenado a indenizar erro de seus agentes, mas recorre da decisão

por ACS — publicado 2012-03-19T00:00:00-03:00
"A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". E mais: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Com base nesses dois preceitos constitucionais, a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública, obrigando o DF a indenizar em 30 mil reais, o morador da residência invadida erroneamente por policiais civis que buscavam cumprir mandado de prisão. O DF recorreu da decisão, que seguirá agora para análise do STJ.

O autor conta que fevereiro de 2007, perto das 5h30 da manhã, foi acordado com o barulho de policiais tentando adentrar sua residência. Afirma ter solicitado aos policiais que se identificassem e apresentassem o mandado de prisão que pretendiam cumprir, mas não foi atendido, tendo por isso deixado de abrir o portão, que foi por eles arrombado. Narra, ainda, que os policiais invadiram sua residência com o emprego ostensivo de armas de fogo e, em seguida, algemaram-no e aos seus familiares, mantendo-os deitados no chão. Após vasculharem a casa, constataram estar no endereço errado. Alega que o fato foi divulgado pela imprensa, acarretando danos à sua reputação, motivo pelo qual requereu compensação pelos danos morais causados.

O DF argumentou, em síntese, que a ação policial foi justificada, uma vez que os policiais estavam no estrito cumprimento de um dever legal; que não houve violência desnecessária; e que o próprio autor contribuiu para o evento, visto que se negou a colaborar com a polícia - razão por que não há que se falar em dano moral a ser indenizado.

Para a juíza, a conduta dos policiais afigura-se como ilegal, pois a ordem judicial era para ser cumprida em outro endereço, e não havia situação de flagrância a justificar o arrombamento da casa. Além disso, a conduta dos policiais, ao chutarem o portão, feito de chapa de ferro, até arrombarem-no, certamente gerou enorme barulho, vindo a perturbar não só o autor e sua família, mas também os vizinhos. Igualmente constrangedor e humilhante, a circunstância de o autor ter sido abordado pelos policiais com arma em punho, e obrigado a permanecer deitado de bruços com as mãos sobre a cabeça durante o tempo necessário para revistar o interior da residência.

É indiscutível o dano moral experimentado, bem como é inegável o nexo de causalidade entre a conduta dos policiais civis, servidores do Distrito Federal, e os danos causados ao autor, sendo desnecessária a efetiva comprovação dos constrangimentos sofridos, afirma a julgadora.

Diante disso e tendo como parâmetros as circunstâncias fáticas do caso concreto, bem como critérios de razoabilidade e moderação, a magistrada entendeu ser suficiente e adequada a condenação do DF a pagar a quantia de 30 mil reais, a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo autor.