Juiz determina desocupação da Chácara Bela Vista situada no Lago Norte

por ACS — publicado 2012-03-12T00:00:00-03:00
A pedido do Distrito Federal, o juiz da Vara do Meio Ambiente do DF determinou aos ocupantes da Chácara Bela Vista (antiga Fazenda Brejo ou Torto), situada no Núcleo Rural Córrego da Palha, Lago Norte, que desocupem a área. A ordem judicial proíbe que os réus levantem quaisquer outras edificações ou inovações no local, sob pena de demolição e multa no valor de R$ 20 mil por cada infração; que levem a cabo qualquer ato que importe parcelamento do solo, sem prévia autorização da autoridade pública competente, sob pena de demolição e multa no valor de R$ 20 mil por cada infração; e manda que eles promovam a recuperação e reparação de todos os danos ambientais ocorridos no terreno.

O DF ajuizou a ação civil pública com pedido liminar, em 2006, argumentando que a área em questão foi ocupada irregularmente e que a ocupação tem causado danos ambientais à região. Afirmou que a Administração Regional do Lago Norte verificou no local ocupado a existência de desmatamento de vegetação e poluição dos córregos existentes na área e que o SIVI-SOLO atestou a existência de mina d'água na área. Discorreu sobre a supressão de vegetação em APP, sobre o parcelamento ilegal do solo, infração de normas urbanísticas e ambientais e sobre o dever de reparação dos danos.

Os réus defenderam a permanência no local invocando o direito constitucional de moradia. Alegaram que a área se insere na região interligada de outras chácaras pertencentes aos Núcleos Rurais do Urubu, do Gerivá, do Palha, do Tamanduá e do Bálsamo e que todas essas chácaras possuem as mesmas características de ocupação no que tange às questões ambientais. Logo, segundo eles, deveriam ingressar na lide sob pena de não observância dos princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade. Afirmaram que a vila Varjão possui graves problemas ambientais e mesmo assim se encontra em fase de regularização. Requereram que seja declarado o usucapião da área ou a aquisição da propriedade em vista da legitimação de posse ou ainda a indenização por todos os gastos e benfeitorias ali existentes.

Em setembro de 2006, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu em parte a liminar requerida. Os réus recorreram da decisão, que foi mantida pela 2ª Instância do Tribunal. Depois de apresentadas as contestações e demais provas na fase de instrução, o juiz da Vara do Meio Ambiente do DF decidiu o mérito da ação no mesmo sentido da decisão liminar anteriormente concedida.

"O estado de ilegalidade dessas ocupações não se desfaz por singelos apelos retóricos, como esses trazidos com as contestações apresentadas. O direito à propriedade imóvel, ainda que assegurado na Constituição (art. 5º, XXII), não é absoluto e está à mercê de inúmeras e severas limitações, até mesmo de índole constitucional como aquelas inerentes à ordem urbanística (art. 182) e ambiental (art. 225). Por isso, mesmo que fossem proprietários dos terrenos, os réus não estavam isentos do dever de obediência mínima à lei do parcelamento do solo e à prévia autorização ambiental para inovar o ambiente natural que agrediram", concluiu na sentença.