Liminar assegura tramitação de processo de parte beneficiada pela Justiça Gratuita

por ACS — publicado 2012-03-13T00:00:00-03:00
Decisão liminar proferida por desembargadora da 1ª Turma Cível do TJDFT assegurou a uma parte assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal o direito de tramitação de um processo sem o recolhimento das custas iniciais.

Segundo os autos, o estudante, assistido pela Defensoria Pública do DF, requereu em processo que tramita na 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF, os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Contudo, o juiz, ao apreciar o caso, facultou a parte comprovar a hipossuficiência econômica ou a pagar as custas processuais. Como a parte era estudante e não trabalhava, firmou declaração expressa comprovando a hipossuficiência. Segundo o defensor público do caso, "não cabia ao juízo de origem realizar o controle prévio acerca da hipossuficência da parte, sendo que compete à parte contrária no feito contestar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por meio de procedimento próprio", assegurou o defensor público.

Em 2ª Instância, a liminar foi deferida em Agravo de Instrumento, sustentando a relatora do recurso que "não se vislumbra nos autos quaisquer indícios de falsidade nas informações constantes da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, nem nas alegações de que esteja desempregado, de modo que não se pode deduzir, indene de dúvida, que ele possa arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência", assegurou.

A relatora também assegurou que para a não concessão da assistência judiciária gratuita cabe à parte contrária provar que a afirmação de pobreza não é verdadeira.