Plano de Saúde indenizará por não pagar tratamento de emergência a um dia do fim da carência

por ACS — publicado 2012-03-27T00:00:00-03:00
Um casal contratou um plano de saúde em 10 de março de 2010, com uma cláusula contratual estabelecendo que o prazo de carência terminaria no dia 1º de abril de 2010. Infortunadamente, um dos jovens sofreu um mal súbito, exatamente no dia 31 de março do mesmo ano. Ele foi conduzido a um hospital onde foi diagnosticada insuficiência respiratória aguda, além de hérnia discal lombar, precisando de atendimento em Unidade de Terapia Intensiva - UTI. Depois de todo atendimento, o dissabor: o plano recusou o pagamento ao hospital, alegando que ainda estava no período de carência. O valor da fatura: R$ 19.307,07.

Indignados, recorreram à Justiça, solicitando o ressarcimento do valor do tratamento e indenização por dano moral de R$ 100 mil.

Ao analisar o processo, o Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga afirmou que o caso deveria ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que ensejaria várias conseqüência, "dentre elas a de proteção do consumidor quanto a eventuais práticas abusivas de fornecedores ou prestadores de serviço (...)".

Segundo o Magistrado, ao se contratar um plano de saúde, espera-se que, em havendo necessidade, haja o pleno atendimento, e, conforme sua sentença, de acordo com o artigo 35-C, da lei 9.656/98, inciso I, quando se tratar de tratamento de emergência devem ser afastadas a não previsão contratual, bem como a carência.

O Juiz ainda ressaltou que as normas do Código de Defesa do Consumidor "não devem e não podem cair no vazio, sendo obrigação de todos, em especial do próprio Poder Judiciário, quando acionado, fazer valer a sua aplicabilidade e efetividade, resguardando a máxima da lei, que é a proteção do consumidor". Ele ainda realçou que "nos contratos de adesão, o consumidor não pode modificar ou discutir eventualmente a sua cláusula, (...)", por isso na celebração de contrato dessa natureza, deve-se "resguardar um infortúnio, acontecimento imprevisível, de modo que, pelo princípio da boa fé contratual, a efetividade da prestação deve ocorrer por ocasião da própria celebração, (...)."

Por isso, condenou o plano de saúde a ressarcir o casal pelas despesas médicas e mais R$ 20 mil para cada um a título de indenização por danos morais.

Da decisão cabe recurso.