Presidente do Brasiliense é condenado a 4 anos de prisão por sonegação fiscal

por ACS — publicado 2012-03-29T00:00:00-03:00
O presidente do Brasiliense, Luiz Estevão, foi condenado pela 1ª Turma Criminal do TJDFT a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semi-aberto, por crime contra a ordem tributária (art. 1º, inc. I e II, da Lei nº 8137/90). A condenação em grau de recurso reformou a decisão de 1ª Instância que absolvia o réu por falta de provas.

Luiz Estevão foi denunciado pelo MPDFT por sonegação fiscal referente à Fazenda Santa Prisca, de sua propriedade. Narra a denúncia que "o acusado, no período compreendido entre abril de 1997 e fevereiro de 2000, suprimiu tributo de ICMS aos cofres do Distrito Federal, omitindo informações às autoridade fazendárias e fraudando a fiscalização tributária, ao inserir elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal, bem como por deixar de atender às exigências da autoridade fiscal no prazo por ela estabelecido".

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Criminal de Planaltina considerou verdadeiros os argumentos do réu de que na época dos fatos não estava à frente da administração da fazenda. Em juízo Luiz Estevão declarou que nesse período desempenhava mandato de parlamentar e não se envolvia na administração das empresas, cuja responsabilidade foi declinada ao seu genitor Lino Martins Pinto e a Fernando Murgel.

Na sentença, o magistrado afirmou: "Importante destacar que o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa sob a CDA nº 5.011.048.586-6, com a respectiva ação ajuizada pela Fazenda Pública para a execução do valor que é devido ao Fisco, não podendo se cogitar de hipótese de ausência de responsabilização do réu pela quantia devida aos cofres públicos. Contudo, a responsabilidade fiscal em nada se confunde com a penal, a qual exige a comprovação de uma conduta dolosa do réu, com a intenção deliberada de suprimir ou reduzir tributo, conforme exige o art. 1º da Lei nº 8.137/90".

O MPDFT impetrou recurso e conseguiu a reforma da decisão pelo voto da maioria da Turma Criminal. Dois desembargadores consideraram que as provas eram robustas o suficiente para apontar Luiz Estevão como o responsável pela prática de crime contra a ordem tributária. O relator do recurso, no entanto, julgou acertada a sentença recorrida por considerar também que as provas contra o réu não eram irrefutáveis, mas foi voto vencido.

De acordo com o entendimento da maioria: "A fazenda de propriedade privada está registrada em nome do réu, cabia a ele prova irrefutável, não somente oral, acerca da transferência dos poderes da administração dela para terceiros, o que não foi feito. Apesar de o réu mencionar que havia procuradores constituídos, não apresentou qualquer documento comprovando o alegado. Além disso, durante o inquérito policial, foi requerido a cartórios extrajudiciais o envio de todas as procurações lavradas pelo réu e nenhuma dessas versam sobre a fazenda em tela. Insta consignar que o exercício de mandato eletivo não impõe o afastamento da administração de propriedades particulares. E, no caso em apreço, somente para frisar, tratava-se de propriedade rural do réu que desenvolvia atividades agrícolas".

Como a decisão colegiada se deu por maioria, ainda cabe recurso à Câmara Criminal do TJDFT.