TJDFT mantém pena de inidoneidade à empresa de informática contratada sem licitação

por AF — publicado 2012-11-28T17:55:00-03:00

O Conselho Especial do TJDFT negou mandado de segurança impetrado pela Capbrasil Informática e Serviços Ltda contra a pena de inidoneidade para contratar com a Administração Pública imposta a ela no processo administrativo (PA) nº 0480.000248/2011. O PA foi instaurado pela Secretaria de Transparência e Controle com base em ofício encaminhado pelo MPDFT, informando acerca do ajuizamento da Ação Penal n. 2010.01.1.001828-2 e Ação Civil Pública de Improbidade n. 2008.01.1.108948-9, que tramitam em segredo de justiça e apuram denúncias contra seis réus e prejuízo ao erário superior a R$ 10 milhões. 

A empresa informou nos autos ter firmado, sem prévia licitação, os contratos de nºs 27/2005 e 66/2008, com a CODEPLAN, para prestação de serviços, por meio dos quais implantou os programas “Na Hora Rural”, “Na Hora Itinerante” e “Ouvidoria Itinerante”. Segundo ela, mesmo tendo cumprido todos os termos dos contratos, foi instaurado o PA que redundou na aplicação da pena de inidoneidade. 

No mandado de segurança, a autora contestou a legalidade da pena, alegando que a Comissão de Processo Administrativo de Fornecedores contrariou o art. 29 da Lei n. 9.784/99 e 5º, LIV e LV da CF/88. Segundo ela, “a penalidade aplicada não foi devidamente fundamentada, ofende o princípio da legalidade e viola o princípio da proporcionalidade já que foi lhe imposta a pena mais severa prevista na Lei. 

Ainda segundo seus argumentos, a penalidade aplicada além de ilegal é inconstitucional “porque não há delimitação temporal objetiva da sanção imposta (Lei 8666/93 87 IV §3º 88 II) e o ordenamento jurídico brasileiro veda a condenação de caráter perpétuo (CF/88 5º XLVII, b)”. Ao final, a empresa pediu a suspensão da penalidade e a nulidade da decisão que a aplicou. 

O Distrito Federal solicitou seu ingresso no feito e alegou que:1)a penalidade foi aplicada tendo por base processo administrativo regular;2)a comissão responsável pelo PA examinou as provas colhidas na denúncia e ação civil pública propostas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;3)o impetrante não pode pretender ter a formalidade e proteção que o processo criminal possui no âmbito judicial;4)no processo criminal as garantias constitucionais são mais severas. 

Na decisão que denegou a segurança o relator destacou: “É importante ressaltar que, a fim de preservar a independência entre os Poderes instituídos pela Constituição Federal, a análise do procedimento administrativo pelo Judiciário deve se restringir ao exame da legalidade do ato apontado como coator. Assim, não cabe ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas, apenas, dos possíveis vícios formais e da obediência do ato administrativo aos princípios constitucionais, tais como a ampla defesa, o devido processo legal, o contraditório, dentre outros”. 

Os julgadores consideraram não ter havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a pena de inidoneidade está devidamente fundamentada, tendo a Administração Pública entendido que havia nos autos do PA provas suficientes para a aplicação da penalidade. 

Em seu voto o relator registrou que o PA foi instaurado para apurar irregularidades na dispensa de licitação. A ação civil pública de improbidade também questiona a legalidade da contratação da Capbrasil, que segundo o MPDFT teria sido de forma direcionada e fruto da vinculação entre agentes público e o sócio administrador da empresa. 

A decisão colegiada foi unânime.   

Processo: 2011 00 2 024255-8