Justiça mantém embargo a empreendimento em Águas Claras

por AF — publicado 2012-10-11T11:05:00-03:00

O Desembargador da 5ª Turma Cível relator do pedido de reconsideração ajuizado pela Dom Bosco Empreendimento Imobiliário manteve a decisão liminar questionada, que embargou o empreendimento imobiliário Residencial Península Lazer e Urbanismo, localizado em Águas Claras. Com a decisão, as obras devem permanecer paralisadas até o julgamento do mérito da questão.

Entenda o caso:

O MPDFT ajuizou ação, com pedido liminar, contra o Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF - IBRAM e a empresa Dom Bosco Empreendimentos Imobiliários S/A, alegando a existência de diversas irregularidades. Segundo o órgão ministerial, há inconsistências entre o alvará de construção e a magnitude do empreendimento, que prevê a construção de 17 torres. De acordo com o laudo técnico apresentado, “o Coeficiente de Aproveitamento da área, dado pelo PDOT (LC 803/2009), é de no máximo 5, e de acordo com os dados apresentados pelo empreendedor (área total das edificações: 460.823,95 m² e área do terreno: 65.059,34 m²) o Coeficiente de Aproveitamento do projeto do empreendimento é superior a 7, ou seja, o projeto atual extrapola em 42% a área edificada permitida para o local, ultrapassando o permitido pelo PDL de Taguatinga em mais de 135.500m²”.

Ainda de acordo como o MP, também não estão esclarecidas as adequações do projeto quanto à taxa de permeabilidade do terreno. Outras irregularidades foram apontadas pelo autor: falta da anuência do órgão de trânsito competente, bem como do respectivo relatório de impacto no tráfego local e adjacente, falta de licença e do respectivo relatório do impacto ambiental e falta do relatório do impacto de vizinhança.

Na 1ª Instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente do DF indeferiu a liminar em relação ao pedido de paralisação da obra. No entanto, determinou que a construtora insira nos contratos de comercialização das unidades, por meio de cláusula especial, e, no material publicitário referente ao empreendimento, a notícia da existência do pedido final formulado pelo Ministério Público e da presente decisão, como dispõe o art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de desobediência, foi arbitrada multa de 30% do valor de cada contrato celebrado para cada omissão de informação ou de R$ 200 mil em relação à circulação de material publicitário em desacordo com a decisão. O juiz determinou ainda a averbação do teor da decisão nas matrículas dos imóveis para ciência dos atuais ou futuros adquirentes até decisão definitiva da ação judicial.

O MPDFT recorreu da decisão liminar à 2ª Instância do Tribunal e ratificou o pedido de embargo da obra.

O relator do recurso considerou presentes os pressupostos legais do perigo da demora e do dano de difícil reparação e concedeu liminar determinando a paralisação do empreendimento.

DF, IBRAM e Dom Bosco Empreendimentos Imobiliários entraram com pedido de reconsideração com vistas a viabilizar a continuidade do empreendimento. Segundo eles, o MPDFT está desatualizado em relação às irregularidades, que já estariam sanadas. Sustentaram, em síntese, que as impugnações realizadas ou não existiram ou já se encontram superadas, uma vez que houve a expedição de novo alvará de construção (Alvará nº 45/2012), no qual foi noticiada a substituição das torres H, I e L, com decréscimo de 27.222,01 m² de área; o PDL de Taguatinga (Lei nº 90/98) estatui que os pavimentos térreos não são considerados na área de construção, para fins de coeficiente de aproveitamento, se o uso do empreendimento for comercial em até 50%; o DETRAN/DF e o DER/DF já apresentaram soluções mitigadoras em razão da implantação do empreendimento, que já estão sendo executadas pela construtora e, finalmente, apesar de o relatório de impacto de vizinhança ter sido apresentado na mesma data em que foi entregue à construtora o termo de referência que deveria nortear a sua elaboração, foram realizadas complementações ao relatório inicial, que foram devidamente analisadas e aprovadas pelo corpo técnico competente responsável pelo licenciamento ambiental.

Quanto à taxa de permeabilidade, a Dom Bosco afirmou que, de acordo com o PDL revisado, o local no qual o empreendimento está sendo erigido é isento da taxa referida, mas, mesmo assim, em razão de preocupação com a questão ambiental, concluídas as obras, a taxa de permeabilidade será da ordem de 40%.

O relator destacou na decisão que após a aprovação do Relatório de Impacto no Tráfego e Sistema Viário do entorno pressupõe a assinatura de termo de compromisso da empresa Dom Bosco com a Secretaria de Infraestrutura e Obras, conforme prevê o art. 37 do Decreto nº 26.048. Porém, isso não ocorreu. Segundo o desembargador, “a celebração de termo de compromisso decorre de disposição legal expressa e não pode ser dispensada, principalmente porque, caso não cumpridas em sua integralidade as determinações dos órgãos de trânsito competentes, ou cumpridas em desconformidade com o recomendado, o Poder Público se deparará com dificuldades instrumentais para exigir a realização de adequações, mormente diante da consolidação do empreendimento. Basta conhecer a Região Administrativa de Águas Claras para se constatar, conforme já ressaltado, a indiferença, para dizer o mínimo, do Poder Público local em relação às determinações legais”.

Segundo o magistrado, diante do evidente paradoxo entre as alegações do autor e dos requeridos, “é imperativo, antes de eventual revisão da decisão unipessoal, a manifestação do MPDFT sobre o tema”. Em vista disso, o relator manteve sua decisão de embargo à obra e deu prazo improrrogável de 10 dias para que o MPDFT se manifeste. A decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente também foi mantida até o julgamento do mérito.

Processo: 2012 00 2 020140-4