Condenado homem acusado de atirar em companheira e matar filho

por SB — publicado 2012-09-13T17:55:00-03:00

O Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou, nessa quarta-feira, 12/9, a 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e dois anos de detenção um homem acusado de matar o filho com um tiro que teria sido desferido contra sua companheira. A pena deve ser cumprida em regime inicial fechado e o réu, que se encontra preso, não poderá recorrer em liberdade. Pesou em seu desfavor o fato de há haver sido condenado anteriormente por tentativa de homicídio.

Narra a denúncia apresentada no início do processo penal que  por volta de 0h do dia 22 de maio de 2011, em residência do CAUB II, no Riacho Fundo, Edilson Francisco Dourado, “fazendo uso de uma arma de fogo, efetuou disparo contra Ivete Bastos dos Santos, sua companheira, não logrando êxito em matá-la por erro de pontaria”. Explica a peça acusatória que “ao invés de atingir a vítima Ivete, veio a atingir seu próprio filho (...) de apenas 09 anos de idade”. Para o Ministério Público, “teria o acusado ao fazer o disparo de arma de fogo em cômodo pequeno e tão próximo do seu filho, assumido o risco de matá-lo, o que efetivamente ocorreu, em razão dos ferimentos provocados pelo disparo”. “O móvel do crime”, continua, “seria a vingança, em razão do fato de a vítima Ivete ter escondido a arma de fogo utilizada no crime, no intuito de evitar que o acusado agredisse terceira pessoa”. Ainda segundo a denúncia, “no dia 21 de maio de 2011, por volta de 20hs, o acusado voluntária e conscientemente, efetuou um disparo de arma de fogo, com um revólver marca Taurus, calibre .38, na direção do interior” de um lote no CAUB-II, “tendo atingido uma árvore”, no quintal de uma residência.

Por fim, traz a denúncia que “cerca de um mês antes de ter efetuado o disparo de arma de fogo na direção do lote vizinho, o denunciado, consciente e voluntariamente, recebeu de um indivíduo de alcunha 'bill', portou e manteve sob sua guarda uma arma de fogo, do tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, com numeração parcialmente suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

O réu foi condenado com base nos artigos 121, § 2º, inciso I e § 4º, e artigo 121, § 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, com artigo 61, II, f, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, e absolvido do crime tipificado no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003.

 

Processos nºs  2011.11.1.002841-9  e  2012.13.1.001768-3