Juiz julga improcedente pedido de indenização de deputada distrital

por VS — publicado 2012-09-04T17:30:00-03:00

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização da deputada distrital Celina Leão contra o Correio Braziliense. A deputada acusou o jornal de publicar matéria caluniosa. 

Celina Leão alegou estar sendo alvo de duras investidas caluniosas e maliciosas por parte do governo e da imprensa local. Afirmou que o Correio publicou reportagens de cunho calunioso relacionadas a suposta inadimplência do Governo do Distrito Federal por não haver prestado conta de recursos repassados pelo Ministério da Cultura, em 2006, para que fossem aplicados no projeto Capital Jovem. Celina que era responsável pela pasta, Secretária da Juventude, alegou que jamais praticou qualquer ação que pudesse ter o condão de vinculá-la a inadimplência do GDF. Conta que as matérias publicadas geraram reação nas redes sociais, denegrindo sua imagem. 

O Correio Braziliense alegou que Celina é pessoa pública, que age em nome da coletividade devendo abdicar parte de sua intimidade, para se submeter ao crivo da opinião pública. A imprensa faz veicular informações de relevância política e econômica, além de estimular críticas e exercer policiamento na conduta dos administradores públicos de demais autoridades. Afirmou que não há quaisquer irregularidades nas matérias jornalísticas impugnadas, inexistindo abuso no direito de informar, uma vez que tais reportagens possuem amparo em documentos oficiais do GDF e da União e na entrevista prestada pelo Secretário de Governo, sem fazer juízo de valor a respeito da autora. Alega que o editorial veiculado serve de espaço de opinião, com a possibilidade de crítica jornalística. 

O juiz decidiu com fundamento no art 5º, incisos IV e V e art 220 da Constituição Federal que “observando detidamente a matéria veiculada no jornal, não se percebe a intenção de ferir a dignidade da autora. Não obstante ter a referida reportagem advindo de documento oficial, verifico que o jornal fez constar a versão da autora, lhe conferindo imediato direito de resposta. Não vislumbro, também, qualquer abuso no editorial divulgado pelo réu que faz uma crítica ao mau uso do dinheiro público. De qualquer forma, verifica-se que não há nas notícias veiculadas e trazidas a estes autos qualquer intenção difamatória, o que descaracteriza o abuso da liberdade de imprensa, constituindo exercício do direito assegurado constitucionalmente”.

 

Processo: 2012.01.1.025337-3