Construtoras são condenadas a restituir comissão de corretagem

por VS — publicado 2013-04-10T18:25:00-03:00

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Emarki Empreendimentos Imobiliários I S/A, a Park Sul Incorporadora e Construtora S/A, a Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A e a Base I Empreendimentos Imobiliários S/A, ao ressarcimento, em dobro, de 80% do valor de comissão de corretagem a consumidora que ficou impossibilitada de pagar prestações de imóvel e desfez o negócio.

A autora adquiriu dois apartamentos das empresas rés. Após algum tempo, impossibilitada de continuar a realizar o pagamento das prestações, as partes providenciaram o distrato do negócio. Em consequência, foi aplicada multa correspondente a 20% sobre o valor desembolsado pela autora e não foi devolvida qualquer fração do valor pago a título de comissão de corretagem. A autora voltou a adquirir das rés os mesmos imóveis poucos meses depois, tendo sido cobrada nova comissão de corretagem.

As rés foram citadas e ofereceram a contestação. Confirmaram os negócios realizados, bem como a aplicação da multa no percentual de 20% no momento do distrato e o pagamento de parte da comissão de corretagem pela autora. Sustentaram a legalidade das condutas e afirmaram que "a comissão paga estava incluída no valor total da venda. A autora foi regularmente atendida por um corretor, ocasião em que foi-lhe esclarecido que poderia optar entre pagar a comissão de corretagem diretamente ao corretor ou diretamente à incorporadora. Se pagasse à incorporadora, esta repassaria ao corretor". Afirmaram que eventual devolução de valores deverá ocorrer na forma simples, pois não teria havido má fé, e que os juros de mora deverão incidir a contar da citação.

Foi apresentada réplica com reiteração dos fundamentos e dos pedidos da inicial.

O juiz entendeu que "o que as rés não podem fazer, entretanto, é excluir qualquer das parcelas formadoras do custo de produção e negociação do imóvel do valor total a ser considerado nos casos de distrato. Ou seja, as rés não podem desconsiderar parcelas formadoras do valor total desembolsado como se referidas frações fossem estranhas ao negócio, comportamento adotado no presente caso com nítida finalidade de reduzir a base de cálculo do distrato ou de nada devolver aos consumidores adquirentes em caso de desistência. Essa vedação é resultado da aplicação do princípio da não contradição, pois as rés não podem pretender que a comissão de corretagem seja parte integrante do valor total do negócio, passível de cobrança da consumidora, e, simultaneamente, parte estranha ao negócio e insuscetível de devolução em caso de distrato. Em consequência, a pretensão da autora deve ser julgada parcialmente procedente para ver restituído o percentual de 80% do valor desembolsado a título de comissão de corretagem, admitida apenas a retenção de 20% do valor a título de cláusula penal, pois tal comissão confessadamente integrou o preço total dos imóveis negociados com a autora e deve ser restituído em razão do distrato. A devolução deverá ser dobrada, já que nas relações de consumo a pena de devolução dobrada é aplicável sempre que o fornecedor de bens ou serviço deixar de apresentar razões que justifiquem o engano. No caso, nenhuma disposição contratual ou justificativa foi apresentada para o engano".

Processo: 2012.01.1.092446-3