Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Médico denunciado pelo MPDFT por morte de jornalista não irá a júri popular

por AF — publicado 09/04/2013

A Câmara Criminal do TJDFT manteve a sentença de impronúncia do médico Haeckel Cabral Moraes prolatada pelo juiz do Tribunal do Júri de Brasília no caso da morte da jornalista Lanusse Martins Barbosa.  Com a decisão, o médico não responde mais pelo crime de homicídio doloso, que foi desclassificado, e não será julgado pelo júri popular. 

Em 25/1/2010, durante a realização de uma lipoaspiração, a jornalista faleceu na mesa de cirurgia vítima de choque hipovolêmico, causado por hemorragia interna. No inquérito que apurou a causa da morte, o MPDFT concluiu que o cirurgião plástico foi responsável pelo óbito e o denunciou por homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 13, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, todos do Código Penal). 

Segundo a denúncia, o médico cometeu homicídio na modalidade de dolo eventual (no qual assume o risco do resultado morte) quando realizou procedimento cirúrgico conjugado sem a presença de um cirurgião auxiliar, em hospital que não dispunha de UTI, banco de sangue, transporte especializado e nem convênio com hospital de retaguarda para remoção e tratamento de intercorrências emergenciais. Além disso, teria utilizado métodos inapropriados durante a cirurgia e depois, quando houve a necessidade de reanimação, o que culminou na morte da jornalista. 

Na 1ª Instância, o juiz do Tribunal do Júri de Brasília desclassificou a conduta do réu para outra diversa da competência do Tribunal do Júri e declinou da competência para uma Vara Criminal. De acordo com o magistrado, não estão presentes no caso os elementos caracterizadores do dolo eventual, ou seja, de que o denunciado previu o resultado morte, teve ciência de que sua conduta consistiria em risco para a concretização desse resultado e que a tudo isso fora indiferente. 

O MPDFT recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal. Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Criminal, por maioria de votos, reformou a sentença ao argumento de que a decisão de pronúncia se consubstancia em mero juízo de admissibilidade, e que a controvérsia quanto ao dolo eventual ou culpa consciente deveria ser submetida à análise do Conselho de Sentença, pois incabível a desclassificação nesta fase do processo. 

Como a decisão da Turma se deu por maioria, o acusado teve direito a opor embargos infringentes à Câmara Criminal pedindo a prevalência do voto vencido, o que de fato ocorreu. No julgamento dos embargos, a Câmara decidiu manter a sentença do juiz de 1ª Instância.  De acordo com o colegiado, “uma vez evidenciada a inexistência de dolo, seja na modalidade direta ou eventual, e que a conduta do cirurgião, no máximo e em tese, se caracteriza pela inobservância do dever de cuidado que lhe era exigido, impõe-se a desclassificação do delito. O que, a toda evidência, não se consubstancia indevida subtração de competência do Conselho de Sentença, ante a expressa determinação inserta no art. 419 do Código de Processo Penal, sendo certo que o autor do fato deve ser responsabilizado na estrita medida de sua culpabilidade”. 

Não cabe mais recurso.