Turma decide que shopping não é responsável por assalto à joalheria

por AF — publicado 2013-08-09T15:35:00-03:00

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, em grau de recurso, pedido de indenização de uma joalheria contra o ParkShopping. A loja foi roubada por assaltantes armados em junho de 2009. De acordo com a decisão dos desembargadores, no caso em questão, “não se evidenciou qualquer culpa, ainda que indireta ou remota, do centro comercial pelo ocorrido”. 

A dona da loja narrou que no dia 30/6/2009, por volta das 13 horas, teve seu estabelecimento invadido por três indivíduos, dois deles armados, que renderam os empregados e roubaram jóias e dinheiro sem dificuldades. Depois do roubo, ela e a gerente tentaram impedir a fuga dos meliantes acionando a segurança interna do shopping e a Polícia, mas não obtiveram êxito. Afirmou ter sofrido prejuízo de cerca de R$ 330 mil e requereu indenização pelos prejuízos materiais ao argumento de que a relação existente entre o lojista e o centro comercial é típica modalidade de prestação de serviços e de relação de consumo, aplicando-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva. Sustentou também ter havido negligência na prestação do serviço de segurança por parte do réu. 

O shopping apresentou contestação na qual defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Afirmou que não é responsável pela manutenção predial, segurança e outras tarefas comuns a um condomínio, representando apenas o conjunto de proprietários. No mérito, informou que houve a recuperação de parte das jóias roubadas e que, na época dos fatos, dispunha de 6 seguranças por andar; que o assalto se deu no interior da loja, onde não exerce vigilância; que a segurança interna não pode portar armas de fogo, portanto não poderia impedir a saída dos meliantes armados; que, de maneira imediata, uma vez contatada, a central localizou o trajeto feito pelos bandidos por meio de suas câmeras de segurança e conseguiu informar à polícia a placa do veículo, o que possibilitou a prisão do proprietário e, a partir daí, a solução do caso;  que os prejuízos informados pela autora não foram comprovados. 

Na 1ª Instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização da lojista. De acordo com a magistrada, “não obstante a existência de efetiva prestação de serviços, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor para as relações havidas entre o empreendedor e o lojista”.  Ainda de acordo com a sentença, “o serviço de segurança privada é um atrativo utilizado pelo "shopping Center" para obter clientela (consumidores ou lojistas), todavia, tal fato, por si só, não é suficiente para que o shopping arque com a responsabilidade de furtos ou roubos ocorridos no seu interior, sendo necessário que tal fato tenha concorrido com culpa de qualquer de seus funcionários, o que não foi comprovado.” 

Em grau de recurso, a Turma, à unanimidade, manteve a sentença recorrida. Segundo o relator, não restou caracterizada a culpa do réu pelo evento, não havendo que se falar em indenização por dano material. “O aludido roubo caracteriza fortuito externo, que exclui tanto a responsabilidade dita objetiva quanto aquela fundada no risco”, concluiu.    

Não cabe mais recurso.

Processo: 2009 01 1 150156-6